MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Defesa não é prejudicada se acesso integral a interceptação telefônica ocorre após resposta à denúncia
STJ

Defesa não é prejudicada se acesso integral a interceptação telefônica ocorre após resposta à denúncia

A decisão é da 5ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 19 de março de 2015

Atualizado às 17:08

A 5ª turma do STJ negou provimento a RHC em que a defesa do réu sustentou cerceamento de defesa, violação ao contraditório e paridade de armas por não ter acessado a íntegra da interceptação telefônica antes da resposta à denúncia.

A operação visava apurar possível fraude a licitações da prefeitura e órgãos do governo de SP. Deflagrada a operação, dois meses após foi oferecida a denúncia. Citada, a defesa buscou acesso aos áudios das interceptações telefônicas. Decisão da juíza de 1ª instância considerou que só era necessário o que o parquet utilizou na denúncia e, assim, o MP forneceu um cd com uma hora de áudio.

Novamente a defesa requereu o acesso pleno e amplo a todos os áudios. O TJ/SP concedeu parcialmente a ordem, reconhecendo que sonegar o inteiro teor seria uma ofensa ao contraditório, garantindo o acesso, mas não anulou o processo, porque a defesa teria oportunidade em outras fases de usar a íntegra.

O ministro Jorge Mussi, relator, citou inicialmente em seu voto dispositivo da lei 9.296/96, que trata do tema:

"Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal."

Segundo Mussi, "não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada posteriormente, eis que antes da conclusão da fase instrutória tiveram acesso ao referido procedimento".

Tendo os autos sido juntados antes da prolação da sentença e as partes com oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo, "inviável a nulidade".

Os demais integrantes do colegiado (Gurgel de Faria, Newton Trisotto, Leopoldo Raposo e Felix Fischer) votaram com o relator.

O desembargador convocado Trisotto - relator dos processos da Lava Jato no STJ -, inclusive, comentou sua posição pessoal sobre a questão. Quando em delação premiada, afirmou, "até admito que o advogado requeira amplo acesso", em determinadas situações, mas "a grande reserva do Judiciário é com a bisbilhotice".

"O Judiciário tem que ter uma preocupação muito grande com as conversas interceptadas de pessoas que não têm nada a ver com o caso. A interceptação é muito importante, principalmente nos crimes de colarinho branco, mas temos a obrigação de zelar pela privacidade das pessoas que não têm nenhuma relação com os fatos e às vezes estão lá. Tem que comprovar que alguma coisa não veio para os autos."

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP