Súmula vinculante 8 não é aplicável a créditos não tributários
Na aprovação da súmula, ficou consignado que os créditos não tributários não seriam acolhidos pelo alcance do verbete.
Da Redação
domingo, 15 de março de 2015
Atualizado em 13 de março de 2015 14:29
A 1ª turma do STF reconheceu a validade do art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77, que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União, no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao RExt 816084.
O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que inadmitiu monocraticamente o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TST, sob o fundamento de versar exclusivamente sobre a interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou que o art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela súmula vinculante 8, do STF.
A União afirmava que o julgado da Corte que resultou na súmula afastou a ocorrência da causa de suspensão da prescrição prevista no art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77, por ter entendido que a súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Contudo, a autora do RExt ponderava que o verbete aplica-se apenas à prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por descumprimento da legislação trabalhista.
Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação seria a via processual correta para analisar o tema. "Estou numa via muito afunilada de acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a pressupor transgressão - não à verbete de súmula -, mas à Constituição Federal", afirmou ao acrescentar que, na origem, não foi levantado o problema constitucional, "padecendo o recurso da ausência do pré-questionamento". Posteriormente, abriram divergência em relação ao relator os ministros Toffoli e Fux, que votaram pelo provimento do agravo regimental.
Na sessão de terça-feira, 10, o ministro Barroso acompanhou a divergência. Inicialmente, ele observou que tanto o acórdão questionado quanto o RE versam sobre o alcance da Súmula Vinculante 8, do STF. "Discute-se o alcance da súmula, se faz referência apenas a créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra natureza."
Portanto, o ministro entendeu que se trata de matéria constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o relator. O ministro Barroso observou que o TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada.
"Observo que o juízo de admissibilidade na origem não só considerou que a matéria era constitucional como que a decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a orientação do Supremo."
O ministro verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula, que expressamente se refere a créditos tributários, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam acolhidos pelo alcance do verbete.
"Se a decisão de origem considerou que o decreto não era aplicável por ser inconstitucional, eu considero a matéria constitucional."
Assim, a maioria da Turma deu provimento ao agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
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Processo relacionado: RExt 816084