JF decidirá se estilingue de brinquedo é arma
Discussão se dá em processo com pedido de suspensão de multa por venda do item.
Da Redação
sexta-feira, 13 de março de 2015
Atualizado em 12 de março de 2015 09:10
A JF/RS deve decidir se o estilingue de brinquedo pode ou não ser considerado arma. A discussão é oriunda de ação na qual uma loja de Santa Maria/RS pedia a suspensão de multa imposta pelo Ibama pela venda do item - que foi considerado arma de caça, perseguição e destruição da fauna silvestre.
A 4ª turma do TRF da 4ª região suspendeu a penalidade até o julgamento final do processo, apontando que o vendedor pode ter sido induzido a erro, já que o brinquedo apresentava, em sua embalagem, selo de certificação do Inmetro.
Proibição
A portaria 108/05, do Inmetro, disponibiliza uma lista de itens que não são considerados brinquedos. Entre os produtos citados, estão incluídos "estilingues, catapultas e arquearia, cujos arcos não tensionados superem a distância de 1,20m".
Amparado pela norma, o Ibama autuou a loja devido à venda do produto da marca Tigrão. O estabelecimento então ajuizou a ação alegando que os estilingues são brinquedos de plástico, "não representando afronta à legislação que proíbe o comércio desse objeto". A ação ser julgada improcedente em 1ª instância.
Em grau recursal, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, destacou que a manifestação do Instituto revela um quadro normativo pouco claro sobre a questão. Segundo informou o Inmetro, embora não certifique estilingues como brinquedos em nenhuma hipótese, outros organismos certificadores por ela credenciados o fazem.
"No caso concreto, o INMETRO reconheceu que houve um equívoco na certificação do produto, de modo que estaria tomando as providências necessárias para o cancelamento e retirada do selo de certificação compulsória."
Desta forma, o magistrado ponderou que há a possibilidade de o estabelecimento ter sido induzido a erro, o que enseja a suspensão da exigibilidade da multa até que o feito seja sentenciado.
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Processo: 5029043-54.2014.4.04.0000
Confira a decisão.