Plano de saúde deve custear tratamento com botox
Justiça considerou abusiva negativa de cobertura sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol da ANS.
Da Redação
quarta-feira, 4 de março de 2015
Atualizado em 2 de março de 2015 16:50
A juíza de Direito Luciana Bassi de Melo, da 5ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP, determinou que um plano de saúde custeie tratamento com botox a paciente que sofre de incontinência urinária.
A paciente ajuizou ação com pedido de tutela antecipada em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde. Alegou que sofreu acidente automobilístico, que lhe causou incontinência urinária. Como tratamento, foi recomendado por médico a utilização de toxina botulínica. No entanto, o procedimento não foi autorizado pela seguradora. A mulher pleiteou a obrigação da seguradora de cobrir o procedimento, conforme determinação médica.
O plano de saúde argumentou que não há cobertura para aplicação de botox, conforme solicitado pela autora. Aduziu que no rol de procedimentos da ANS constitui referência básica para cobertura, e que admitir a cobertura diferenciada violaria o principio da igualdade. A justificativa não foi aceita pela magistrada. "A mera alegação apresentada pela ré em sua contestação não tem o condão de isentá-la de sua responsabilidade, pois segundo dispõe a súmula 102, do Tribunal de Justiça: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."
A juíza ressaltou que a indicação para realização do tratamento veio acompanhada por médico especialista, não cabendo à seguradora saber se o gasto é ou não desnecessário: "uma vez que o profissional determinou sua realização esta deve ser acolhida".
Assim, julgou procedente a ação e impôs à ré a obrigação de dar total cobertura ao tratamento da autora. A sentença foi proferida dezesseis dias após distribuição da ação. O advogado Bruno Vinícius Sacchi representou a paciente no caso.
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Processo: 1001143-52.2015.8.26.0011
Veja a sentença.