Não é ilegal cobrança para emissão de boleto referente a assinatura de revista
Para a 3ª turma do STJ, não há enriquecimento ilícito por parte da editora.
Da Redação
segunda-feira, 2 de março de 2015
Atualizado às 08:46
Cobrança feita pela Editora Abril pela emissão de boleto bancário não fere direitos de assinantes de revista. Decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento a recurso de órgão de defesa do consumidor que queria que a editora devolvesse em dobro o valor cobrado pelos boletos. O colegiado entendeu que o consumidor tem liberdade para optar por outras formas de pagamento, e frisou que o valor cobrado por cada boleto (R$ 1,13) corresponde exatamente ao valor que a editora recolhe às instituições financeiras, não havendo enriquecimento ilícito.
Na origem, a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ajuizou ação civil coletiva contra a editora, apontando violação ao CDC. Para a associação, a cobrança relativa ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos é abusiva e ilegal, já que o encargo seria da própria empresa, e não do consumidor.
O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente por considerar que a editora oferece aos assinantes outras modalidades de pagamento e não deixa de informar o custo de cada opção disponível. A sentença foi mantida pelo tribunal de segunda instância.
No REsp, a Anadec afirmou que houve enriquecimento ilícito por parte da editora e defendeu que todas as modalidades de pagamento deveriam ser oferecidas aos consumidores em condições de igualdade, sem privilégios para a forma que lhe garanta menor inadimplência.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, negou o recurso. Ele reforçou que, antes de formalizar o contrato com a Editora Abril, o consumidor tem a faculdade de optar pela forma de pagamento. Cueva também verificou no processo que o valor cobrado dos consumidores que optam pela modalidade de boleto bancário corresponde exatamente ao valor que a editora recolhe às instituições financeiras.
"O repasse não se reverte em lucro para a empresa, pois representa a contraprestação por um serviço adquirido pelo consumidor, já que em outras modalidades de cobrança inexiste a mencionada tarifação."
O ministro ressaltou que o dever de informação e o dever de dar opção ao consumidor foram cumpridos pela editora. Para ele, não há nenhuma prática abusiva ou ilegal, pois não houve enriquecimento ilícito por parte da empresa.
"Aliás, é a imposição do ressarcimento pelos custos da cobrança que deve ser considerada cláusula abusiva. No caso concreto, não há obrigação de se adotar o boleto bancário, que não configura 'cláusula surpresa', visto existir a possibilidade de outros meios de ressarcimento do serviço contratado, não havendo falar em vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa por parte da ora recorrida."
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Processo relacionado: REsp 1.339.097
Leia a íntegra do voto do relator.