Jornalista não é reconhecido como autor do livro de Bruna Surfistinha
Profissional foi contratado como "ghost writer" para prestar serviços e tinha ciência de que não assinaria a obra.
Da Redação
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Atualizado às 08:42
O jornalista e escritor Jorge Roberto Tarquini não pode ser considerado o autor do livro "O Doce Veneno do Escorpião", que narra a vida de uma garota de programa conhecida como Bruna Surfistinha. Decisão é da 3ª turma do STJ, que manteve decisão do TJ/SP.
Tarquini ajuizou ação contra Raquel Pacheco Machado de Araújo, a Bruna Surfistinha, e contra a Editora Original, que publicou o livro. Ele queria ser reconhecido como autor exclusivo e ser remunerado pela publicação e venda da obra em outras línguas e países, e também pela sua adaptação para o cinema.
Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a turma pautou-se na conclusão de que Tarquini foi contratado como "ghost writer", ou escritor fantasma - profissional que presta serviço de redação de textos para pessoas que desejam contar suas experiências em livro, mas carecem de tempo ou habilidade para escrevê-lo.
Segundo Sanseverino, a Justiça de SP, ao negar o pedido do jornalista nas instâncias de origem, destacou que ele sempre teve ampla ciência de que não seria considerado autor da obra. Segundo o processo, Tarquini firmou contrato como prestador de serviço, na qualidade de redator.
De acordo com a decisão do TJ/SP, as provas do processo apontam que a personagem Bruna Surfistinha e os relatos constantes do livro são baseados na vida de Raquel Araújo como profissional do sexo, com experiências vivenciadas e contadas por ela em seu blog e nas entrevistas concedidas ao redator. O trabalho do jornalista consistiu em organizar os fatos e as histórias contadas.
Com base nessas provas, a Corte bandeirante concluiu que a autoria do livro pertence exclusivamente a Raquel Araújo. E o ministro Sanseverino afirmou que, para alterar esse entendimento, seria necessário reexaminar cláusulas do contrato e provas, o que é vedado ao STJ em julgamento de REsp por força das súmulas 5 e 7.
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Processo relacionado: REsp 1.387.242
Confira a íntegra do voto.