Médica contratada como PJ tem vínculo reconhecido com hospital
Segundo TRT da 2ª região, autora não trabalhava como autônoma. "Trabalhava, muito ostensivamente, por conta alheia."
Da Redação
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Atualizado às 08:06
A 6ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de 1º grau e reconheceu o vínculo de emprego entre uma médica, contratada como pessoa jurídica, e o hospital onde prestava serviços médicos habitualmente.
De acordo com o colegiado, as provas colacionadas aos autos dão conta de que a autora não trabalhava como autônoma, estritamente por conta própria, conforme argumentava a instituição. "Trabalhava, muito ostensivamente, por conta alheia."
A autora foi contratada como plantonista e laborou no hospital de agosto de 2008 a maio de 2012. Em 1ª instância, o juízo deixou de reconhecer o vínculo aduzindo que a médica não era punida por eventuais faltas e que era substituída por outro profissional do corpo clínico do hospital em caso de ausência, o que afastaria elementos formadores do vínculo empregatício.
Em sede de recurso ordinário, após sustentação oral realizada pelo advogado Marcelo Tavares Cerdeira - integrante e sócio do escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais, que patrocina a causa da médica -, o colegiado voltou sua atenção para questões como a ausência dos requisitos formadores da relação de emprego.
O revisor e redator designado, desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, destacou depoimento de testemunhas dando conta de que assinavam ficha com horário de entrada e saída para controle de horas e que a escala dos médicos era feita pelo coordenador do corpo clínico. O magistrado ainda anotou que os plantões eram fixos e as substituições somente poderiam ser feitas entre médicos que já trabalhavam no hospital.
"Esses fatos revelam que nada há, em relação à autora, que se possa dizer que ela, perante a ré, trabalhava estritamente por conta própria (conceito inerente à autonomia defendida pela ré). Trabalhava, muito ostensivamente, por conta alheia (dentro do conceito trabalhista; CLT, art. 3º)."
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Processo: 0001874-12.2012.5.02.0004
Confira a decisão.
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