MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF adia, outra vez, decisão sobre bancos

STF adia, outra vez, decisão sobre bancos

Da Redação

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2006

Atualizado às 06:47


STF adia, outra vez, decisão sobre bancos


Um novo pedido de vista, desta vez do ministro Eros Grau, interrompeu a conclusão do julgamento de mérito da ação dos bancos contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras.

A aplicabilidade ou não do parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90 CDC, nas atividades bancárias e financeiras está em discussão na ADIn 2591, ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif).

A entidade alega a necessidade de lei complementar para a criação de novas obrigações impostas aos bancos e questiona se o cliente de instituição financeira pode ser considerado consumidor. A retomada do julgamento nesta quarta-feira (22/2) teve início com a apresentação do voto-vista do ministro Nelson Jobim que, ao acompanhar o entendimento do relator da matéria, ministro Carlos Velloso (aposentado), julgou a ação parcialmente procedente.

Operações financeiras x serviços bancários

Em seu voto-vista, o presidente da Corte, Nelson Jobim, discorreu sobre as diferenças entre o regime de proteção ao consumidor e o regime de proteção do poupador e do mutuário do sistema financeiro. Fez ainda uma distinção entre o usuário do sistema bancário e o cliente (correntista). Jobim destacou que já existe resolução do Banco Central que protege a relação do usuário que busca atendimento bancário.

Para Jobim, deve haver uma distinção entre os serviços prestados pelos bancos e as operações financeiras feitas por intermédio das instituições financeiras. No primeiro caso (serviços bancários), destacou o ministro, há a incidência do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC.

Na avaliação de Jobim, os serviços bancários, estejam ou não sob cobrança de tarifas, devem seguir o regime jurídico estabelecido pelo CDC. Como exemplo desses serviços, o ministro citou a emissão de talões de cheques, a consulta em terminais de atendimento, o acesso às agencias bancárias, o tempo de espera nas filas, a consulta de saldo e extrato, a aquisição de seguros e outros serviços classificados por Jobim como "corriqueiros".

Por outro lado, o ministro considera que as operações financeiras não constituem uma relação de consumo. Essas operações, observou, são todas aquelas que têm como finalidade o giro de capital. Como exemplo, Jobim citou os depósitos, os financiamentos, a taxa de juros e os empréstimos - atividades, segundo ele, típicas do Sistema Financeiro Nacional (artigo 192 da Constituição Federal).

Taxa de Juros

Em seu voto, o ministro Jobim destacou que essas operações financeiras são reguladas pelo Bacen e o Conselho Monetário Nacional, no caso das taxas de juros. Isto porque, salientou Jobim, as operações financeiras têm impacto sobre a economia do país, por integrarem a política monetária, que, por sua vez, é definida por uma política de governo.

Ao defender que a taxa de juros deve estar atrelada à política monetária, Jobim afirmou: "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor seria um deletério do ponto de vista econômico e social". E concluiu que "a limitação dos juros, desvinculada da política monetária, reduziria os níveis de investimentos de forma drástica".

Desta forma, o ministro Nelson Jobim acompanhou o relator para julgar a ação da Consif parcialmente procedente, no sentido dar interpretação à lei conforme a Constituição para afastar a aplicação do CDC sobre as atividades tipicamente financeiras. O julgamento dessa ação teve início em 2002 e, desde então, já votaram três ministros.

O relator, Carlos Velloso, e Nelson Jobim entendem que a ação da Consif é parcialmente procedente somente para retirar da influência do CDC as operações financeiras. Já o ministro Néri da Silveira (aposentado) votou em 2002 pela improcedência total da ação e a manutenção do Código de Defesa do Consumidor para regular todas as atividades bancárias.

Como Néri da Silveira já apresentou seu voto no julgamento da ação, o ministro Gilmar Mendes, que o substituiu em decorrência da aposentadoria compulsória, não vota. Ainda faltam proferir seus votos os ministros Eros Grau, Joaquim Babosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.

Clique aqui e veja na íntegra o voto do Ministro Nelson Jobim.

___________________

Fonte: STF