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Distribuidores da Herbalife que dividiam espaço comercial não têm vínculo empregatício

TRT da 9ª região concluiu que não havia na relação requisitos como subordinação e onerosidade.

Da Redação

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Atualizado em 13 de fevereiro de 2015 11:20

A 7ª turma do TRT da 9ª região negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um vendedor autônomo de produtos da empresa Herbalife com um distribuidor, com quem dividia o espaço comercial. O colegiado concluiu que não havia na relação requisitos como subordinação e onerosidade, mantendo o entendimento de 1º grau.

O vendedor ajuizou a ação alegando que ajudou no atendimento aos clientes e na limpeza do espaço comercial do colega por cerca de três meses. Ele pediu registro em carteira e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da suposta relação de emprego.

O proprietário admitiu a presença do colega no estabelecimento de novembro de 2013 a fevereiro de 2014, mas negou a contratação. Ele argumentou que distribuidores de produtos Herbalife não estão autorizados a contratar empregados, mas que podem aceitar a participação de novos distribuidores em atividades de sua unidade, como forma de prepará-los para o início de seus próprios negócios.

Trabalhador autônomo

Documentos juntados nos autos comprovaram o registro do colaborador como distribuidor da Herbalife. Segundo o relator, desembargador do Trabalho Ubirajara Carlos Mendes, uma testemunha declarou ainda que não existe subordinação no relacionamento entre distribuidores e garantiu que o autor da ação prestava serviços como forma de treinamento, podendo inclusive vender seus próprios produtos no local.

"A subordinação jurídica que, frise-se, é o elemento diferenciador central entre as figuras do trabalhador autônomo e do trabalhador com vínculo empregatício, não ficou cabalmente comprovada na hipótese. Não existem sequer indícios de que o réu desse ordens para o reclamante."

O magistrado ainda observou a ausência do requisito onerosidade, já que a remuneração que o colaborador alegou ter recebido do dono do espaço consistia em lucro obtido com a revenda de seus produtos.

  • Processo: 0000480-11.2014.5.09.0325

Confira a decisão.

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