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Empregador que não recolhia contribuições previdenciárias indenizará trabalhadora acidentada

Devido ao não recolhimento, autora ficou impedida de receber auxílio-doença.

Da Redação

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Atualizado em 12 de fevereiro de 2015 16:26

A juíza do Trabalho substituta Mônica Ramos Emery, da 10ª vara do Trabalho de Brasília/DF, condenou um empregador que não recolhia contribuições previdenciárias a indenizar uma trabalhadora impedida de receber auxílio-doença pelo INSS.

A empregada receberá R$ 6 mil por danos morais e mais remuneração mensal - paga em parcela única à título de danos materiais - correspondente ao período de 18 de março de 2012 até um ano após o trânsito em julgado da decisão.

De acordo com os autos, a empregada foi atropelada no dia 17 de março de 2012. A ausência da anotação do emprego na Carteira de Trabalho da autora e a consequente falta de recolhimento de contribuições previdenciárias impediram a trabalhadora de receber auxílio-doença do INSS.

Omissão

Segundo a magistrada, a omissão do empregador acabou por privar a trabalhadora de receber benefício previdenciário e assim promover o sustento próprio e de sua família.

"No presente caso, restou indubitável o dano material, consistente na falta de recebimento de auxílio-doença previdenciário a que indubitavelmente a autora faria jus, caso fosse segurada da Previdência Social."

O último laudo médico juntado aos autos pela trabalhadora ainda atestou que com a consolidação das fraturas, ela deve permanecer portadora de deformidade definitivamente. "Dessa conclusão, emerge a sensação de inutilidade, ferindo o princípio de que a dignidade humana é encontrada no trabalho, situação causadora de incontestável dano moral."

  • Processo: 0000004-18.2014.5.10.010

Confira a decisão.

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