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Inquérito

Promotor não indenizará delegado por questionar merecimento de título de doutor

Diante da "sutileza e leveza da suposta ofensa", 2º turma Cível e Criminal do TJ/SP entendeu não haver dano moral.

Da Redação

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Atualizado às 08:43

A 2º turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Taubaté/SP deu provimento a recurso do promotor de Justiça Jamil Luiz Simon e o isentou de indenizar o delegado de polícia Fernando Patto Xavier por supostas ofensas em inquérito. Simon teria questionado, em nota de rodapé, o merecimento do título de doutor pelo oficial da polícia. Diante da "sutileza e leveza da suposta ofensa", o colegiado entendeu pela incapacidade de gerar a lesão moral pretendida.

Durante manifestação em inquérito policial, o promotor de Justiça, além de questionar o título da autoridade, teria apontando supostas irregularidades e desídia por parte do delegado de Polícia que conduzia o referido inquérito. Ele ainda requereu extração de cópias para apuração correicional.

Em decisão proferida em 2012, o juízo de 1º grau ponderou que aquele que exerce a crítica, embora tenha a liberdade de relatar os fatos e qualificá-los, deve agir com parcimônia, com objetividade e responsabilidade. O magistrado constatou que as palavras dirigidas ao delegado desbordaram do espírito crítico e causaram abalo em sua honra profissional.

Em grau recursal, o colegiado seguiu à maioria o voto do revisor, juiz de Direito Alexandre Levy Perruci, para quem a referida nota acabou extrapolando a crítica profissional, mas não a ponto de gerar o dano moral.

"Não se discute a atuação do Promotor de Justiça, até por falta de poder correicional da Justiça em relação ao Ministério Público. O que se discute nos autos é exclusivamente se referida ressalva tem ou não o condão de gerar condenação por danos morais, sendo negativa a resposta, pois realizada dentro de contexto que ensejava a fiscalização do Ministério Público e, ainda, diante da sutileza e leveza da suposta ofensa."

  • Processo: 0001826-58.2010.8.26.0116

Confira a decisão.

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