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Responsabilidade por danos

Família será indenizada por morte de consumidora após explosão de TV

Fatos ficaram bem demonstrados, presumindo-se a culpa do fabricante de acordo com o CDC.

Da Redação

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Atualizado em 10 de fevereiro de 2015 18:26

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou de R$ 150 mil para aproximadamente R$ 300 mil indenização por danos morais a família de uma consumidora que faleceu em virtude de ferimentos causados pela explosão de um aparelho televisor.

Na apelação, os autores também postularam a fixação de pensão mensal aos filhos. No entanto, o relator do processo, desembargador Luiz Ambra, entendeu que, como a vítima fatal não trabalhava, não há prova de que contribuísse no sustento do lar. "A situação é assemelhada à da morte de criança, que em nada contribuía para o sustento do lar paterno; cujo passamento, num primeiro momento, representará fonte de lucro e não de prejuízo porque não precisará mais ser sustentada. Representando simples conjectura o raciocínio de que, no futuro, estaria viva e iria sustentar os pais."

De acordo com a decisão, os fatos ficaram bem demonstrados, presumindo-se a culpa do fabricante de acordo com o CDC. A fabricante alegou que o incidente poderia ter ocorrido por conta de um defeito na rede elétrica, causando passagem de corrente acima do normal em um circuito devido à redução abrupta da impedância (curto circuito).

Contudo, o colegiado concluiu que o defeito se presumia do só fato da explosão do aparelho, insuscetível de ter lugar em circunstâncias normais.

"Consoante com acerto anotado pela Procuradoria de Justiça, não se pode deixar de atentar a que, houvesse a tal sobrecarga, o tal defeito na rede elétrica, outros eletrodomésticos iriam igualmente ser atingidos. Mas isso não ocorreu, isto é, 'a geladeira não explodiu, o chuveiro não explodiu, aparelhos outros que, como alegado, podem receber alguma variação de energia como o televisor, mas que se mantiveram intactos, diferentemente do primeiro'."

Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 25 mil para cada requerente. No entanto, o relator entendeu que a indenização deveria ser majorada "ao menos ao dobro" do que a fixada na sentença, "pela privação da companhia materna padecida por crianças de pouca idade, deixadas a si sós". Cada um dos quatro filhos da vítima e seus dois genitores receberão R$ 50 mil.

O magistrado ainda determinou que, em liquidação de sentença, por artigos, devem ser apurados os alegados danos materiais, em favor do dono da casa. Também participaram do julgamento os desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi.

O advogado Renato Alexandre Borghi representa a família da vítima no caso.

  • Processo: 0004338-05.2010.8.26.0604

Veja a íntegra da decisão.