Não incide contribuição previdenciária sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho
JF/SP declarou a inexistência da relação jurídica que autorizava a União a exigir a contribuição previdenciária de empresa.
Da Redação
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Atualizado em 10 de fevereiro de 2015 18:17
A JF/SP desobrigou a empresa RCO Indústria, Comércio Exportação e Importação de Máquinas de se submeter ao recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor pago a título de serviços que lhe são prestados por intermédio de cooperativas de trabalho. Decisão é do juízo da 2ª vara Federal de São Carlos/SP.
Considerando que o STF, no julgamento do RExt 595.838, declarou inconstitucional o inciso IV, do art. 22, da lei 8.212/91, com redação dada pela lei 9.876/99, foi declarada a inexistência da relação jurídica que autorizava a União a exigir a contribuição previdenciária.
O dispositivo estabelece:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)."
De acordo com a sentença, "com a publicação da lei 9.876/99 a cooperativa de trabalho ficou dispensada da contribuição de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas, haja vista que tal lei passou o ônus do recolhimento para as empresas contratantes das cooperativas de trabalho".
Porém, conforme decidido pelo STF, ao instituir tal contribuição, o dispositivo "extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição."
Além de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da lei 8.212/91, a JF reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente referente ao período retroativo aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação.
A ação foi patrocinada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
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Processo: 0001312-86.2014.403.6115
Confira a decisão.
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