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Responsabilidade

Dnit deve indenizar homem que caiu em bueiro sem tampa

Para JF, é obrigação do Departamento manter as rodovias Federais em condições adequadas de tráfego.

Da Redação

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Atualizado em 9 de fevereiro de 2015 16:58

O Dnit deverá indenizar por danos morais e materiais um homem que caiu em um bueiro sem tampa na BR-153. O juiz Federal Mark Yshida Brandão, da 7ª vara Federal de Goiânia, considerou que é obrigação do Departamento manter as rodovias Federais em condições adequadas de tráfego, bem como sinalizar adequadamente a via pública no trecho onde existir obras em andamento, buracos ou qualquer outra forma de perigo. As indenizações chegam a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com a decisão, o homem estava conduzindo sua bicicleta pela BR-153 e, para evitar colisão com um caminhão, desviou para o acostamento na lateral direita da pista, vindo cair num bueiro de águas pluviais, que estava sem tampa e sem sinalização. Ainda segundo a sentença, por consequência da queda, o homem sofreu vários ferimentos graves na região genital, reto, períneo e nos membros inferiores. Pela gravidade e extensão das lesões, sua recuperação depende de cirurgias plásticas restauradores e ortopédicas.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto à possibilidade de condenação do Dnit em casos de acidentes causados por má conservação de rodovias Federais ou deficiência de sinalização.

Para ele, o ato ilícito no caso encontra-se devidamente comprovado nos autos e consiste na postura omissiva do Dnit que "deixou em rodovia Federal bueiro de águas pluviais completamente aberto, desprovido da respectiva tampa de concreto, sem a devida sinalização, fato que acarretou o acidente".

A título de lucros cessantes, o juiz condenou o DNIT a pagar R$ 1.383,41 por mês, retroativo ao período compreendido de 10/11/08 a 7/2/12, inclusive férias e décimo terceiro. Por danos morais e estéticos, o homem receberá R$ 100 mil. O advogado Fernando Vieira de Souza representou o autor no caso.

  • Processo: 0047158-76.2011.4.01.3500

Veja a íntegra da decisão.

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