Petros deve recalcular aposentadoria de um ex-funcionário da Petrobras
Fundação havia modificado a sistemática de cálculo depois que trabalhador aderiu ao plano.
Da Redação
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Atualizado em 5 de fevereiro de 2015 18:34
O juiz de Direito Tom Alexandre Brandão, da 2ª vara Cível de SP, determinou que a Petros recalcule a suplementação da aposentadoria de um ex-funcionário da Petrobras, sem aplicação de coeficiente redutor ou fator de redução. A Fundação havia modificado a sistemática de cálculo, no entanto, o magistrado entendeu que as alterações ocorridas não poderiam atingir beneficiários que já haviam aderido ao plano.
O ex-trabalhador sustentou que os valores de sua aposentadoria foram calculados de forma incorreta, sendo necessária a aplicação do "Regulamento PETROS" de 1969, cuja adesão automática aconteceu quando ele ao ingressou na Petrobras em 1970.
A norma do regulamento dispõe que devem ser computadas, de forma valorizada, todas as parcelas estáveis da remuneração, assim consideradas as que sofrem incidência das contribuições ao INSS; referentes aos 12 últimos meses da vinculação trabalhista com a Petrobras.
"O autor deve sujeitar-se à regra do regulamento da Petros com a redação de 1969, sendo inaplicáveis as alterações efetivadas no regulamento de 1984."
De acordo com a decisão, a Petros ainda deverá pagar as diferenças decorrentes da implementação do novo critério, com atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, observado o prazo prescricional de 5 anos contados do ajuizamento.
O escritório Alino & Roberto e Advogados representou o ex-trabalhador no caso.
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Processo: 1104501-28.2013.8.26.0100
Veja a íntegra da sentença.
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