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Prescrição de prazo

Hotel não consegue impedir uso de marca por prescrição de direito

Prazo prescricional para ação sobre abstenção do uso de marca se inicia na constituição da ré.

Da Redação

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Atualizado às 08:31

A contagem do prazo prescricional para propositura de ações que discutam a abstenção do uso de nome ou marca comercial se inicia logo após a constituição da ré em potencial como pessoa jurídica, e não a partir da aquisição da marca pela suposta autora.

Com esse entendimento, o juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, da 1ª vara Cível de Florianópolis/SC, julgou extinto processo movido pelo Hotel Cambirela Ltda. contra a empresa Cambirela Empreendimentos Turísticos Ltda. por suposto uso indevido de marca.

O magistrado ponderou que o pedido de abstenção do uso da marca "Cambirela" formulado na inicial estava prescrito, "haja vista que a ação foi proposta em 07/08/12, ou seja, vinte e um anos após a constituição da ré como pessoa jurídica".

Contagem do prazo

Na ação, a autora narra que realizou pedido de registro da marca mista "Hotel Cambirela" em 1992, sendo que sua concessão apenas se deu em 2008 porque houve impugnação pela ré. Devido à semelhança da nomenclatura e da proximidade dos empreendimentos mantidos pelos litigantes, afirmou ainda que enfrentava diversos problemas em face da confusão. Assim, requereu, além da abstenção de uso, indenização por danos morais e materiais.

A Cambirela Empreendimentos Turísticos, por sua vez, alegou que foi feito por ela o primeiro depósito de pedido de marca sobre o signo, além de prescrição das pretensões autorais.

"A contagem do prazo prescricional iniciou com a utilização da marca registrada do autor pelo réu, no momento do registro do nome empresarial deste último na Junta Comercial, o que ocorreu em 19/08/1991, e não a partir da aquisição da marca", salientou o magistrado.

Em se tratando de ação real, o julgador destacou que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de dez anos, previsto no art. 177 do CC, estando o pedido, desta forma, prescrito.

A banca Denis Borges Barbosa Advogados atuou na causa em favor da Cambirela Empreendimentos Turísticos Ltda.

  • Processo: 0002736-76.2012.8.24.0082

Confira a decisão.

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