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Falta grave

Improbidade descoberta durante aviso prévio gera conversão de dispensa em justa causa

Ex-funcionária do RH, dispensada imotivadamente, teria recarregado seu ticket alimentação com valores maiores que os devidos.

Da Redação

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Atualizado em 26 de setembro de 2019 08:49

Uma empresa conseguiu converter dispensa imotivada de empregada em justa causa, devido à descoberta de ato ímprobo durante o aviso prévio indenizado. A ex-funcionária - responsável pela recarga mensal dos tickets alimentação de todos os empregados da empresa - teria depositado em seu cartão valores maiores que os devidos.

A 4ª turma da 7ª câmara do TRT da 15ª região, considerou patente a improbidade, "tendo seu procedimento nitidamente afrontado os mais basilares deveres funcionais do trabalhador, com quebra da fidúcia necessária", e deu parcial provimento ao recurso da empregadora.

Discrepância de valores

No caso, a ruptura do contrato de trabalho da empregada, que atuava na área comercial, de marketing e recursos humanos, ocorreu em 5/9/11, com aviso prévio indenizado. O pagamento das verbas rescisórias se deu em 9/9/11, procedendo-se, então, à homologação da rescisão.

Ocorre que, logo depois do afastamento da trabalhadora, outra funcionária passou a manusear o sistema e foram apuradas discrepâncias nos relatórios emitidos. Perícia contábil constatou que desde 2009 a obreira creditava em seu nome valores superiores aos devidos e, diante do desfalque, ingressou com notícia-crime.

A ex-funcionária, em sua defesa, alegou que era encarregada de organizar festas e aniversários na empresa e que tinha dificuldade em conseguir arrecadar o dinheiro de todos os funcionários, solicitando assim autorização à empresa para utilizar o cartão ticket para arcar com as despesas, pagando depois o boleto respectivo com o dinheiro arrecadado.

Falta grave

"Admitindo a obreira que de fato eram creditados valores superiores em seu cartão ticket, cabia a ela produzir prova robusta de que eles se destinaram a cobrir as despesas das confraternizações, a teor dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Todavia, de tal encargo não se desincumbiu a contento", salientou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes.

Em sua decisão, o magistrado destacou decisão proferida em ação penal, a qual concluiu existente a falta grave por parte da trabalhadora culminando com sua condenação a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, pena substituída por prestação pecuniária.

De acordo com o extraído da sentença, prova oral produzida em juízo dá conta de que as compras para as festas eram feitas, na maior parte, em dinheiro. "Aliás, a prática perdurou por um bom tempo. (...) Os referidos documentos também demonstram que a periodicidade em que eram creditados valores na conta ticket da autora era diferente da dos demais funcionários, bastando ser feita a comparação de seu extrato com a dos demais funcionários."

O advogado Sérgio Vitali Massari representou a empresa na causa.

  • Processo: 0001385-16.2011.5.15.0014

Confira a decisão.

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