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Justiça Federal

Advogadas são proibidas de fazer propaganda de seus serviços

Causídicas distribuíam panfletos e faziam circular carros de propaganda oferecendo serviços para a obtenção de benefícios do INSS.

Da Redação

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Atualizado às 16:29

A 8ª turma Especializada do TRF da 2ª região manteve sentença que proibiu duas advogadas da Baixada Fluminense de distribuir panfletos e de fazer circular carros de propaganda oferecendo serviços para a obtenção de benefícios do INSS.

Agora, elas devem divulgar, em substituição e mediante propaganda regular, por um ano, nos mesmos moldes em que veiculada a propaganda irregular, os seguintes dizeres: "O acesso à Previdência Social é público e gratuito, ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br". Além disso, as advogadas deverão pagar indenização de R$ 3 mil, cada uma, ao fundo para reconstituição de bens lesados, criado pela lei 7.347/85.

De acordo com os autos, o material de publicidade era distribuído nas proximidades do posto da autarquia no município de Duque de Caxias. Entre outros elementos, os anúncios traziam mensagens como "Deseja se aposentar? Seu pagamento foi suspenso? Conheça seus direitos! Fale com quem resolve!". Testemunhas informaram também que os panfletos eram entregues nas calçadas e em restaurantes e outros estabelecimentos comerciais. Além disso, a campanha era grafitada em muros, nas redondezas.

O processo foi movido pelo INSS na JF de São João de Meriti. O Instituto sustentou que essa prática afetaria sua imagem pública, dando a entender que a única forma de obtenção ou restabelecimento de benefícios seria por meio dos serviços de advogados e despachantes. As advogadas, que apelaram ao TRF contra sentença, defenderam que o órgão não teria comprovado o alegado dano.

A relatora, desembargadora Vera Lúcia Lima, citou em seu voto o artigo 37 do CDC, que trata da propaganda enganosa e abusiva. Ela ressaltou que a forma como as rés divulgaram seus serviços de advocacia induziam ou poderiam induzir a coletividade em erro. Além disso, a magistrada levou em conta que os panfletos não informavam os nomes e números de inscrição das advogadas na OAB, o que viola as regras do órgão de classe.

"As rés deixaram de ali colocar seus nomes, demonstrando, ao que tudo indica, que tinham consciência de possível apuração de sanções ético-disciplinares por parte da OAB".

Para o colegiado, as advogadas também infringiram o Estatuto da Advocaica (8.906/94) e o provimento 94/00, do Conselho Federal da OAB e o Código de Ética e Disciplina da Advocacia.

  • Processo: 0003116-03.2009.4.02.5110

Veja a íntegra da decisão.