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Subordinação

Jornalista contratada como pessoa jurídica tem vínculo reconhecido com emissora

JT afastou hipótese levantada pela rede de TV de que se tratava de trabalho autônomo.

Da Redação

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Atualizado às 08:07

O contrato individual de trabalho corresponde ao negócio pelo qual uma pessoa fica juridicamente subordinada a outra. É nesta subordinação que repousa o elemento identificador do liame empregatício, sendo que, comprovados os requisitos de existência deste laço, necessário o reconhecimento do vínculo.

Amparada pelo entendimento, a ex-apresentadora do telejornal "DF Record" Tatiana Flores conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a emissora, entre o período de fevereiro de 2006 e março de 2013. Segundo a jornalista, para ser contratada a rede de TV impôs como condição a constituição de pessoa jurídica, o que teria objetivado ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista.

A 3ª turma do TST rejeitou agravo da Record, mantendo decisão que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas por verificar a existência de aspectos que comprovaram requisitos da relação como subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Simulação de PJ

O contrato celebrado com a rede de TV estipulava que Tatiana faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal e atuaria como comentadora e entrevistadora, entre outras funções. Segundo as testemunhas ouvidas em juízo, a apresentadora recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa.

Para a jornalista, a maneira pela qual se vinculou à Record se tratava de meio fraudulento, com simulação de pessoa jurídica. A emissora, por outro lado, afirmou que ela era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.

O juízo de 1º grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que sua configuração depende da inteira liberdade de ação, com o trabalhador atuando como patrão de si próprio, o que não ocorria no caso. A decisão foi mantida pelo TRT da 10ª região.

O relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manteve os fundamentos de 2º grau para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.

Confira a decisão.

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