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Corretor

Corretor poderá se associar a imobiliária sem qualquer vínculo

Lei foi publicada nesta terça-feira, 20.

Da Redação

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Atualizado às 08:55

Foi sancionada nesta segunda-feira, 19, pela presidente Dilma, a lei 13.097/15 que trata entre outros temas da relação de associação entre corretor de imóveis e imobiliárias.

Pelo texto, o corretor de imóveis poderá se associar a uma ou mais imobiliárias, sem qualquer vínculo, seja ele empregatício ou previdenciário. A associação deverá ser realizada por meio de contrato específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis.

A norma entra em vigor nesta terça-feira, 20, data de sua publicação no DOU.

______________

CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS

Art. 139. O art. 6º da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 6º ...................................................................................

§ 1º .........................................................................................

§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.

§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)

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