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TJ/DF

Academia indenizará aluno que teve pertences furtados em armário

Justiça de Brasília entendeu ser evidente abalo sofrido em virtude da subtração dos bens.

Da Redação

domingo, 18 de janeiro de 2015

Atualizado em 15 de janeiro de 2015 12:41

A juíza de Direito Vanessa Maria Trevisan, da 13ª vara Cível de Brasília, condenou a academia Smart Fit a pagar R$ 429,00 de danos materiais e R$ 2 mil por danos morais devido a furto dos pertences de um aluno, que estavam guardados em armário do banheiro da academia.

De acordo com os autos, o aluno guardou a mochila com seus pertences no armário dentro do banheiro, trancando-o com cadeado. Após o treino, quando voltou para buscar seus objetos, se deparou com o armário trancado, porém vazio. Segundo ele, informou o ocorrido aos funcionários e posteriormente ao gerente do estabelecimento e ninguém se prontificou a resolver o problema. Diante disso, sua mãe se dirigiu à delegacia e registrou ocorrência. De acordo com o aluno, seria devido o valor R$ 3 mil referente aos objetos roubados.

A juíza decidiu que não há como condenar a academia ao pagamento de todo o dano pleiteado pelo aluno, pois não foram apresentadas as notas fiscais de todos os objetos indicados na petição inicial ou orçamentos de bens de idêntica natureza emitidos pelas lojas, nem informes publicitários que comprovassem os valores indicados. Dessa forma, a magistrada condenou a academia ao pagamento da quantia de R$ 429,00 relativo a um perfume, cujo valor foi comprovado por meio de nota fiscal.

Quanto ao pedido de reparação de danos morais, a Vanessa Trevisan entendeu estar evidente o abalo emocional sofrido pelo autor em virtude da subtração dos bens deixados em armário disponibilizado pela parte ré.

"O aluno comparece à academia portando os bens que utilizará em seguida ao seu horário de treino, seja para seu asseio pessoal, seja para comparecer aos demais compromissos do dia. A ausência de tais bens ao término da aula faz com que toda sua rotina seja alterada, pois não pode mais contar com seus pertences essenciais para as horas seguintes".

  • Processo: 2013.01.1.188059-0

Veja a íntegra da sentença.