STJ afasta competência do domicílio do detentor de guarda para julgar adoção
Decisão foi tomada em razão das peculiaridades do caso.
Da Redação
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Atualizado às 17:03
A 2ª seção do STJ afastou a aplicação do art. 147 do ECA e da súmula 383 da Corte para estabelecer que ações conexas de interesse de um menor fossem julgadas no domicilio dos avós e não do terceiro que detém a guarda da criança.
No caso, o colegiado entendeu que o reconhecimento da competência do juízo do foro do domicílio do detentor da guarda provisória dificultaria a defesa dos avós da criança e poderia levar à perpetuação de possível irregularidade na concessão da guarda provisória.
De acordo com os autos, a criança em questão teve os pais mortos em situação trágica, permanecendo na posse dos assassinos de seus pais por um curto período de tempo. Depois, foi colocada sob a guarda e responsabilidade da Delegada de Polícia que investigou os fatos.
Os avós, ato contínuo a esse acontecimento, cuidaram de pleitear a sua guarda perante o Juízo da cidade de Cacoal/RO, onde a criança nasceu e onde residem. Daí a instauração do conflito entre a vara da Infância e da Juventude da cidade rondoniense e a 1ª vara Especializada da Infância e da Juventude de Cuiabá, onde reside a delegada.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a questão posta se reveste de "pormenores extremes". Autor do voto vencedor no caso, ele ressaltou ser importante esclarecer que a decisão limita-se, apenas, a fixar a competência do Juízo para processar e julgar as ações que versam sobre a guarda do menor e nada mais.
"O Juízo aqui declarado competente - Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Cacoal/RO -, não está adstrito a nenhum tipo de lastro de entendimento ou sugestionamento acerca desta ou daquela tese quanto ao mérito da causa, que deverá ser livremente apreciado de acordo com os princípios do devido processo legal, da livre convicção motivada e, sobretudo e principalmente, guardar respeito ao supremo princípio do melhor interesse e bem estar do menor e as especificidades que a causa reclama, notadamente a formação de vínculo de afetividade criado com a criança, em razão do tempo decorrido, situação que não pode ser desprezada."
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Processo relacionado: CC 128.698