STF determina fixação de regime de pena de forma fundamentada para detenta
Imposição do regime mais severo foi baseada em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF.
Da Redação
segunda-feira, 29 de dezembro de 2014
Atualizado às 08:03
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu HC de ofício a uma detenta para que o juízo responsável avalie se estão preenchidos os requisitos para progressão de regime, bem como que seja fundamentada eventual fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena. Ela foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Consta dos autos que a presa estava grávida quando foi impetrado um HC solicitando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que a prisão fosse convertida para domiciliar. A liminar foi indeferida e ela teve o bebê presa, em outubro de 2013, na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista. O pedido também foi negado pelo TJ/SP e pelo STJ.
A Defensoria Pública do Estado alega que a criança já tem um ano e um mês de vida, na iminência de ser separada da mãe, e sustenta que, mesmo que se entenda pela idoneidade da manutenção da prisão preventiva, a prisão domiciliar deveria ser atendida "uma vez que, tanto a manutenção de mãe e bebê no ambiente prisional, quanto a separação entre mãe e bebê em tenra idade afrontam a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana".
Regime mais gravoso
Em sua decisão, o ministro observou que a determinação questionada foi proferida monocraticamente. "Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no artigo 102 da Constituição Federal."
O presidente da Corte, entretanto, verificou que o caso é de concessão da ordem de ofício porque em setembro de 2014 foi prolatada a sentença que a condenou a uma pena total de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, cuja fixação do regime inicial de cumprimento de pena foi aplicada com imposição do regime mais severo baseado no artigo 2º, parágrafo 1º, da lei 8.072/90 - dispositivo declarado inconstitucional pelo plenário do STF, em 2012.
"Vale destacar que este Tribunal sedimentou entendimento no sentido de ser possível a imposição de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decisão seja devidamente fundamentada", ressaltou o ministro, ao lembrar que essa orientação está fixada na súmula 719, do STF.
Para o ministro, ainda que seja o caso de aplicação do regime inicial fechado, a mulher está presa desde 28 de abril de 2013 e, portanto, já cumpriu mais de dois quintos da pena, "fazendo jus à análise de possível progressão de regime".
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Processo relacionado: HC 126.004
Fonte: STF