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Segurança pública

Lei prioriza uso de armas não letais em ação policial

A norma entrou em vigor na terça-feira, 23.

Da Redação

quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Atualizado em 23 de dezembro de 2014 14:15

O uso de gás lacrimogêneo, balas e cassetete de borracha, spray de pimenta e arma de eletrochoque, as chamadas armas não letais, deverá ser priorizado sobre a utilização de armas de fogo em ações policiais. É o que prevê a lei 13.060/14 publicada no DOU de terça-feira, 23.

A norma visa priorizar o uso de armas não letais sobre armas de fogo em ação policial e incentivar a adoção de tecnologias de imobilização como opção às armas de fogo, uma vez que têm baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes.

_________________

LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - necessidade;

III - razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Art. 3o Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Art. 5o O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

Art. 6o Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

Art. 7o O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento

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