Friboi é absolvida de multa por má-fé por ter informado dado diferente da inspeção judicial
A empresa havia sido multada por ter supostamente mentido quanto à temperatura de sua linha de produção.
Da Redação
segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
Atualizado às 09:43
A 8ª turma do TST absolveu a Friboi de multa por litigância de má-fé aplicada em ação civil pública. A empresa havia sido multada em R$ 14,5 mil (1% do valor da causa), acrescido de indenização por danos processuais de R$ 145,2 mil (10% do valor da causa) por ter supostamente adulterado a verdade dos fatos, mentindo quanto à temperatura observada em sua linha de produção.
No caso, a Friboi foi condenada em 1ª instância a conceder intervalo de recuperação térmica a todos os empregados sujeitos a ambiente artificialmente frio (inferior a 12°), em especial nas áreas de corte, desossa e embalagem. O intervalo, fixado no artigo 253 da CLT, é de 20 minutos para cada 1 hora e 40 minutos trabalhados.
A empresa teria informado, porém, que no setor de desossa "o ambiente é constituído de um grande salão climatizado e em nada lembra uma câmara frigorífica, além de que a temperatura ambiente não é inferior a 12°C". Entretanto, foi constatado em inspeção judicial foi que a temperatura no local variava de 8º a 11º C. Relatórios dos Serviços de Inspeção Federal também revelaram que o ambiente nunca podia ficar com temperatura inferior a 10ºC. Para o TRT da 18ª região, que manteve a condenação, a Friboi alterou a realidade.
No recurso no TST, a empresa sustentou, quanto à multa, que a discussão se estabelece com relação à aplicabilidade ou não do artigo 253 da CLT ao setor de desossa (ambiente artificialmente climatizado), não tendo suas alegações se baseado na temperatura superior ou inferior a 12°.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, afirmou que "a apresentação, pela empregadora, de posicionamento diverso do entendimento prevalente na Corte de origem revela mero exercício do direito de defesa". Para ela, a empresa, ao alegar que a temperatura ambiente no setor de desossa não era inferior a 12ºC, "não teve o intuito de alterar a realidade fática, tendo em vista que a temperatura pode oscilar em razão de diversos fatores alheios ao seu controle".
"Somente por inspeção no local de trabalho se poderia, de fato, apurar o verdadeiro percentual", acrescentou. Segundo a ministra, o Regional afrontou o artigo 18 do CPC "ao entender que a empregadora procedeu de forma temerária, tentando induzir o juízo em erro".
Com base em seu voto, a 8ª turma deu provimento ao recurso quanto à litigância por má-fé, suprimindo a multa e a indenização, mas não conheceu dos demais temas.
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Processo relacionado: RR-2058-65.2010.5.18.0012