Associação municipal não possui legitimidade ativa para representar município em juízo
Entendimento é da 2ª turma do STJ.
Da Redação
domingo, 21 de dezembro de 2014
Atualizado em 18 de dezembro de 2014 17:42
Em decisão unânime, a 2ª turma do STJ extinguiu processo, sem resolução de mérito, movido pela Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (Aprece) contra a União.
A ação discutia a complementação de valores recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), mas o colegiado entendeu pela ilegitimidade ativa da associação para, em nome próprio, tutelar direitos e interesses de pessoas jurídicas de direito público.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, destacou que a discussão de direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público possui uma sistemática própria, que deve observar uma série de prerrogativas e sujeições, tanto no que se refere ao direito material quanto ao direito processual.
As regras envolvidas são de direito público, destacou o ministro. Assim, tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de substituição processual é insuscetível de delegação a pessoa de direito privado.
"Nos moldes do artigo 12, II, do Código de Processo Civil (CPC), a representação judicial dos municípios, ativa e passivamente, deve ser exercida por seu prefeito ou procurador. A representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado".
Campbell lembrou ainda que esse entendimento também é pacífico na Primeira Turma do STJ ao citar como exemplo o julgamento do RMS 34270.
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Processo relacionado: REsp 1446813
Veja a íntegra da decisão.