STF analisará prazo de desincompatibilização em eleição suplementar
Desincompatibilização de seis meses às eleições suplementares teve repercussão geral reconhecida.
Da Redação
sábado, 20 de dezembro de 2014
Atualizado em 18 de dezembro de 2014 10:21
A aplicação do prazo de desincompatibilização de seis meses às eleições suplementares - previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da CF - é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF. O alcance do dispositivo é tratado em RExt submetido ao plenário virtual da Corte, de relatoria do ministro Teori Zavascki.
No caso em análise, após a cassação do cargo do prefeito de Goiatuba/GO, em razão da prática de abuso de poder econômico, o TRE do Estado publicou a resolução 210/13 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de novembro.
A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE/GO. O registro de candidatura foi inicialmente deferido. Contra essa decisão, foi interposto recurso, provido sob o argumento do não cumprimento do prazo de desincompatibilização. O TSE manteve a decisão do Tribunal regional e indeferiu o registro de candidatura.
No recurso extraordinário ao STF, a candidata alega que a decisão ofende o artigo 14, parágrafo 7º, da CF, "pois não há como exigir que um candidato se desincompatibilize anteriormente a um acontecimento inexistente, não previsto nos seis meses anteriores à data da eleição". Para a recorrente, o dispositivo deve ser interpretado "de modo a excluir de seu campo de incidência, em razão das peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses".
"Trata-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, dotada de relevância política e jurídica", afirmou o ministro Teori, em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria. O relator disse ainda que, além da abrangência do prazo de desincompatibilização, também está em questão no recurso a legitimidade do ato do TRE/GO que o reduziu.
-
Processo relacionado: RExt 843.455