Pedido de exibição de extratos bancários em ação cautelar é válido
STJ reconheceu interesse de agir da parte, concluindo que afigura-se cabível no caso o procedimento cautelar preparatório.
Da Redação
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Atualizado às 20:12
A 2ª seção do STJ deu provimento a REsp sob o rito dos repetitivos no qual se discutia o uso da ação cautelar para obrigar instituição financeira a exibir extratos bancários necessários à comprovação de alegações de correntista. Em retomada da questão nesta quinta-feira, 10, com o voto vista da ministra Maria Isabel Gallotti, o colegiado reconheceu interesse de agir da parte, concluindo que afigura-se cabível ao fim colimado o procedimento cautelar preparatório.
No caso, uma cliente da CEF ajuizou ação cautelar de exibição de documentos objetivando apresentação pela instituição financeira de extratos bancários relativos à sua conta poupança. O juízo de 1º grau determinou à Caixa que apresentasse os extratos à correntista, mas o TRF da 3ª região, em grau recursal, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir.
Na apreciação do recurso, a Corte ressaltou que as hipóteses de exibição de documentos previstas no CPC revestem-se de natureza probatória, e não cautelar, devendo a parte formular o pedido nos autos da ação principal.
Ação principal x Ação cautelar
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a matéria referente à obrigação de exibição dos extratos bancários pela instituição financeira, em ação principal, já foi apreciada em recurso especial repetitivo (REsp 1.133.872).
No caso, o STJ definiu que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes".
Ao afetar para o rito dos repetitivos recurso, o ministro destacou que a questão central neste REsp é diferente, visto que se refere à controvérsia acerca da ação cautelar de exibição de documentos. No caso, questiona-se o interesse de agir da parte, sob a alegação de que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
Interesse de agir
Ao apresentar seu voto vista acompanhando o relator, a ministra destacou recente julgado do STF (RExt 631.240), com repercussão geral reconhecida, firmando que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Desta forma, conforme apontou, o interesse de agir fica configurado se o cliente comprovar recusa ou inércia da instituição de fornecer determinado documento.
A inovação trazida pela ministra, e que ensejou a adequação do voto do ministro Salomão, no caso, consiste na hipótese de que o reconhecimento fica condicionado à demonstração de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira - não atendido em prazo razoável -, e ao pagamento dos custos de outras eventuais vias do extrato.
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Processo relacionado: REsp 1.349.453/MS