MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST afasta estabilidade de membro da CIPA após término de obra
Justiça do Trabalho

TST afasta estabilidade de membro da CIPA após término de obra

Garantia provisória de emprego somente se justifica enquanto a obra se mantiver ativa.

Da Redação

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Atualizado às 08:33

A SDI-1 do TST deu provimento ao recurso de duas empresas do ramo da construção civil para isentá-las da reintegração um membro da CIPA dispensado após o fim da obra em que trabalhava. No entendimento majoritário da SDI-1, o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, e a função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, o que exclui a garantia provisória de emprego.

"Formada a CIPA para atuar em canteiro de obra, a garantia provisória de emprego somente se justifica enquanto a obra se mantiver ativa. Terminada a obra, cessa a garantia em questão."

O trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito membro de CIPA no biênio 2001/02, com mandato até março de 2003. Como a demissão ocorreu em junho de 2002, ele buscou na Justiça a reintegração por conta da estabilidade ou indenização, além de outras verbas trabalhistas.

A empresas afirmaram que a obra em que o empregado trabalhava estava desativada desde maio de 2001 e que, com o término, naturalmente se extinguiria a CIPA. A vara do Trabalho de Paranaíba/MS julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, mas, com relação à CIPA, considerou incontroverso o fato de que houve paralisação da empresa em 2002, tanto que, quando foi demitido, o empregado já estava com as atividades interrompidas há dois meses. Tal cenário inviabilizaria a reintegração ou o pagamento de indenização.

O TRT da 24ª região manteve a sentença, destacando que a jurisprudência determina o fim da estabilidade a partir do momento em que desaparece o emprego com o fechamento do estabelecimento ou a supressão necessária de atividade, só se computando os salários até a data da extinção (súmula 173 do TST).

A 6ª turma, porém, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu que a ruptura do contrato se deu não por extinção do estabelecimento ou cessação das atividades empresariais, mas pela conclusão da obra na qual o encarregado trabalhava. Assim não haveria, nessa circunstância, causa de cessação ao direito à estabilidade.

A SDI-1, no exame de embargos das empresas, afirmou que a garantia provisória de emprego ao cipeiro, embora necessária, não é direito ilimitado e está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento. Para a subseção, a estabilidade só se justifica enquanto o canteiro de obras estiver ativo. Terminada a obra, cessa a garantia.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o encerramento da obra descaracteriza a presunção de despedida arbitrária do membro da CIPA, nos termos do item II da súmula 339 do TST. A decisão, que já transitou em julgado, foi por maioria de votos, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Veja a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas