Uso de EPI pode afastar aposentadoria especial
STF fixou duas teses sobre os efeitos da utilização de EPI no direito à aposentadoria especial.
Da Redação
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Atualizado às 18:23
O STF concluiu nesta quinta-feira, 4, o julgamento de ARE, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses sobre os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no direito à aposentadoria especial.
A primeira tese fixada pela maioria dos ministros do STF, vencido o ministro Marco Aurélio, foi a de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade a qual o trabalhador pode ser exposto, seu uso afasta a aposentadoria especial.
"O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
Também por maioria, vencido os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, o plenário fixou a segunda tese, segundo a qual se o trabalhador for exposto a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI não afasta a aposentadoria especial.
"Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
O caso chegou ao Supremo por recurso interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª turma recursal da Seção Judiciária de SC o qual entendeu que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, em casos de exposição a ruído não descaracterizaria o tempo de serviço especial prestado.
Apesar de fixar tese favorável ao Instituto, o plenário, por unanimidade, negou o recurso, pois, no caso específico, o EPI oferecido ao trabalhador não foi eficaz a ponto de neutralizar os danos causados pelo ruído ao qual ele era exposto, acima dos limites legais.
O julgamento do caso foi iniciado em setembro com o voto do relator, ministro Fux, e retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 4, com o voto vista do ministro Barroso. Não participou do julgamento o ministro Toffoli.
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Processo relacionado: ARE 664.335