Atlético Mineiro deve manter contrato e pagar tratamento de zagueiro lesionado
6ª turma do TST entendeu que o agravamento da lesão pelas atividades exercidas se equipara a acidente de trabalho.
Da Redação
domingo, 7 de dezembro de 2014
Atualizado em 4 de dezembro de 2014 17:47
O Atlético Mineiro foi condenado a restabelecer o contrato de trabalho com o ex-zagueiro pernambucano Marcos Joaquim dos Santos, que lesionou a coluna durante um treino. A 6ª turma do TST não conheceu do recurso do clube, entendendo que as atividades exercidas após a lesão agravaram o desenvolvimento de uma doença degenerativa do jogador, se equiparando a acidente de trabalho e dando, assim, o direito à estabilidade provisória.
Em 2008, o jogador, que havia renovado seu contrato pelo prazo de um ano, lesionou a coluna vertebral. Apesar da gravidade da lesão e das fortes dores, Marcos alega que continuou a trabalhar sob efeito de medicamentos. Posteriormente, o atleta foi submetido a cirurgia e ficou incapacitado para atividades físicas, tendo seu contrato rescindido.
Em sua defesa, o Atlético Mineiro alegou que o zagueiro não sofreu acidente de trabalho, e era portador de doença degenerativa sem relação com o trabalho prestado ao clube. Alegou ainda que o contrato firmado era por tempo determinado.
Condenado na 1ª e 2ª instâncias a restabelecer o contrato sob pena de multa, e de arcar com todas as despesas médicas do jogador até a sua integral recuperação, o clube recorreu ao TST.
A relatora, ministra Kátia Arruda, ressaltou que, apesar de a lei 8.213/91 não enquadrar a doença degenerativa como acidente de trabalho, a jurisprudência admite essa configuração quando as atividades exercidas são suficientes para potencializá-la ou agravá-la. Para ela, o laudo pericial anexado ao processo demonstrou que as atividades exercidas contribuíram para a piora dos sintomas, pois o jogador era submetido a esforços físicos.
Assim, por unanimidade, a 6ª turma reconheceu o direito à estabilidade provisória do zagueiro, baseada na súmula 378 do TST, que dispõe que a estabilidade prevista no art. 118 da lei 8.213/91 também se aplica aos contratos por prazo determinado.
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Processo: 386-97.2010.5.03.0025