Não há direito adquirido em regime previdenciário
Entendimento é da 7ª turma do TST.
Da Redação
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Atualizado às 09:19
A 7ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso de revista interposto pela Previdência Usiminas para excluir a condenação referente ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. O colegiado fixou como regulamento aplicável aquele em vigor quando da concessão do benefício, com fundamento no art. 17 da LC 109/01, e decidiu que não há direito adquirido a regime previdenciário.
De acordo com a decisão, o direito acumulado, tratado na parte final do caput do art. 17 da LC mencionada, não se confunde com direito adquirido. "Significa o direito subjetivo do participante aos recursos financeiros vertidos até então em seu nome e que, por isso mesmo, correspondem ao seu patrimônio constituído, corrigidos de acordo com as regras previstas no contrato firmado, o que não lhe assegura a manutenção de regras anteriores disciplinadoras do benefício."
Segundo o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, "mudanças posteriores não afetam o período transcorrido e o patrimônio jurídico que foi constituído em época pretérita à sua vigência."
O ministro ressaltou que, para deixar ainda mais clara a distinção, o legislador, no artigo 68 da LC 109, repetiu a regra constitucional que afasta a possibilidade de integração, ao contrato de trabalho, de todo o sistema fechado previdenciário complementar privado e traçou, com mais detalhes ainda, as linhas mestras do conceito de direito adquirido aos benefícios nele previstos e por ele concedidos.
Ele destacou que no caso discutido nos autos, o participante ainda estava com seu direito em fase de formação ou cumprindo o ciclo de formação; por isso mesmo, o suposto direito sequer existia. "O respeito ao direito adquirido somente se faz presente quando titular do direito subjetivo reúne todas as condições exigidas para o seu efetivo exercício; se faltar uma que seja, a Constituição não o alberga."
A Previdência Usiminas foi representada no caso pelo escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C.
-
Processo relacionado: RR - 1106-70.2011.5.02.0441
__________