I-Pad Fast não se confunde com iPod e não deve ter seu registro anulado
Não há confusão entre "I-Pad Fast" e "iPod", "tratando-se de sinais indiscutivelmente distintos gráfica, semântica e visualmente".
Da Redação
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Atualizado às 08:16
O TRF da 2ª região reformou decisão que havia decretado a nulidade do registro da marca "I-Pad Fast" devido à suposta confusão com "iPod", da Apple. Para a 2ª Turma Especializada da Corte, além de a Apple não ter exclusividade sobre a letra "i", comumente relacionada à ideia de acesso à internet e funções interativas, "não existe colidência entre os signos, por não se poder supor - possa alguém confundir o verbete 'POD' - sem significado evocativo do produto - com palavra de uso corrente 'pad', amplamente utilizada no mercado eletrônico como sinônimo de 'tablete'".
De acordo com os autos, a empresa Transform Tecnologia de Ponta Ltda. requereu o registro da marca "I-Pad Fast" em novembro de 2007, sendo concedido em janeiro de 2010. Ocorre que o tablet da Apple só teve o lançamento de seu produto anunciado no começo de 2010, "não havendo dúvida de que a apelante (e toda comunidade internacional) só tomou conhecimento do produto, e do seu nome, cerca de dois anos após o depósito da expressão (IPAD)".
Em seu voto, o relator, desembargador Federal Messod Azulay Neto, ressalta que, em que pese o indiscutível acerto da Apple no lançamento de seus produtos, o mesmo não ocorre com as escolhas de suas marcas, "frequentemente oriundas de expressões que já eram objeto de registro de terceiros".
O magistrado destacou, no caso, que não visualizou no caso possibilidade de confusão entre "I-Pad Fast" e "iPod", "tratando-se de sinais indiscutivelmente distintos gráfica, semântica e visualmente". Segundo a defesa da Transform, a Apple teria ajuizado a ação certamente como estratégia para obter posteriormente o registro da marca no Brasil.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados atuou na causa em favor da detentora da marca "I-Pad Fast".
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Processo: 0812089-04.2010.4.02.5101
Confira a íntegra da decisão.
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