STF suspende julgamento sobre Cofins de escritório de advocacia por falta de quórum
União busca reverter decisão do STJ, o qual entendeu que um escritório estaria isento do tributo em função da súmula 276.
Da Redação
quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Atualizado às 08:13
O STF suspendeu nesta quarta-feira, 26, o julgamento de recurso referente à cobrança da Cofins das sociedades profissionais. A União busca no Supremo reverter decisão do STJ, o qual entendeu que um escritório de advocacia estaria isento do tributo em função da súmula 276 do próprio Tribunal.
Na sessão, o relator dos embargos de divergência no agravo de instrumento, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o STJ analisou questão constitucional já apreciada pelo STF. Conforme ressaltou, em julgamento de dois RExts em 2008, a Corte Suprema entendeu que a isenção da Cofins das sociedades profissionais, prevista na LC 70/91, foi revogada pela lei 9.430/96. Segundo o entendimento da Corte, a revogação não ofendeu a CF, vez que a matéria tratada pela LC é "materialmente ordinária".
"O STF reconheceu que o diploma legal é materialmente uma lei ordinária. Ao contrário do que ficou assentado no acórdão do STJ, a questão não se resolve por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais quanto à materialidade das leis."
Acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes os ministros Celso de Mello, Lewandowski e Rosa da Rosa, dando provimento aos embargos de divergência para reformar os acórdãos questionados. O ministro Marco Aurélio votou por não conhecer dos embargos de divergência. Estavam impedidos os ministros Barroso e Fux. O julgamento foi suspenso a fim de se aguardar quórum para a sua continuidade.
Embargos de divergência
O julgamento suspenso no plenário trata de embargos de divergência apresentados pela União contra decisão da 1ª turma do STF que manteve decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da União, por entender ausente ofensa à CF, e impôs multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC.
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Processo relacionado: AI 597.906