Justiça comum deve julgar militar quando há dúvida sobre dolo em ato contra civil
Decisão foi proferida em julgamento de conflito que discutia qual juízo seria competente para julgar um sargento da PM.
Da Redação
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Atualizado às 08:46
Em caso de fundada dúvida sobre a presença do elemento subjetivo do homicídio (dolo) na conduta de militar que, no desempenho de suas atividades, atira contra civil, a competência será da Justiça comum, ou seja, do tribunal do júri.
O entendimento foi da 3ª seção do STJ ao julgar conflito que discutia qual juízo seria competente para julgar a ação de um sargento da Polícia Militar que, durante operação policial, atirou contra o carro de um civil e depois o agrediu.
O conflito foi suscitado pelo juízo da 2ª Auditoria da JM de MG sob argumento de que, no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares em desfavor de civis, a CF determina a competência da Justiça comum.
O relator no STJ, desembargador convocado Ericson Maranho, explicou que, "para a solução do conflito, é necessário identificar o elemento subjetivo da conduta do militar". Se presente o elemento subjetivo do homicídio (dolo), "a competência será do juízo comum, caso contrário, o juízo militar será o competente".
Na hipótese dos autos, o magistrado verificou que apenas uma análise aprofundada das provas a serem produzidas durante a instrução criminal permitirá a identificação da intenção do militar ao efetuar o disparo contra o carro da vítima. Ao final da instrução, se ficar configurado o crime doloso contra a vida na forma tentada, o réu será levado a júri popular. Porém, se for afastada a tentativa de homicídio, o caso irá para a Justiça Militar.
Caso
A vítima relatou que estava conduzindo seu veículo quando ouviu o policial dando ordem para parar. Como havia um veículo em sua retaguarda, deu seta, mas não teve como parar de imediato. Então, ouviu o disparo feito pelo policial e, assim que parou o carro, foi agredida por ele com chutes e tapas. O projétil acertou a região frontal do veículo, próxima do capô.
O policial foi acusado de tentativa de homicídio, crime de competência do tribunal do júri, e por isso a JM remeteu o processo à Justiça comum. Nesta última, o Ministério Público manifestou-se pela devolução do caso à Justiça especializada, por entender que não havia base para a acusação de tentativa de homicídio (o inquérito militar apontou os crimes de lesão corporal, falsidade ideológica, dano qualificado pela violência, prevaricação e disparo de arma de fogo).
-
Processo relacionado: CC 129497
Confira a decisão.