Google deve indenizar autor de música atribuída a outra banda
Para juíza Rosaura Borba, negligência "repercutiu, de forma reflexa, na desvalorização do trabalho profissional desenvolvido pelo autor".
Da Redação
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Atualizado às 08:21
O Google deverá pagar R$ 50 mil de indenização a "Tony de Lucca", cantor, produtor e compositor da música "Te gosto demais", da banda D-Tones, que vinha sendo atribuída a outro grupo. Em sua decisão, a juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª vara Cível de Porto Alegre/RS, destacou que "a negligência perpetrada pela requerida repercutiu, de forma reflexa, na desvalorização do trabalho profissional desenvolvido pelo autor".
De acordo com os autos, em 2008 o autor foi informado por usuários da internet que sua obra teria sido cadastrada no YouTube como de interpretação de outro artista, o grupo "Pimenta do Reino". Desde então, ele afirma ter efetuado diversos pedidos administrativos no sentido de que tais vídeos fossem retirados do ar, sem qualquer retorno.
O Google, por sua vez, alegou que a veiculação da música se dá por meio de terceiros e que os dados são fornecidos pelos usuários cadastrados, não sendo possível o controle, obtenção e guarda das informações, havendo apenas o controle dos acessos no site de hospedagem.
Retificação de informação - Inércia
Quanto ao regime jurídico aplicável ao caso, a magistrada consignou que a hipótese dos autos demandaria a incidência das normas previstas no CDC, estando a empresa inserida no conceito de fornecedora de serviços. "Repise-se que, ainda que o serviço 'Youtube' não seja remunerado de forma direta pelos usuários, remanesce de forma indireta a atividade lucrativa da requerida através de veiculações publicitárias, situação apta a deixar clara a existência da relação de consumo."
Após confirmar a autoria da música pelo autor, com registro no ECAD, a julgadora ponderou que o servidor hospedeiro só pode ser responsabilizado civilmente quando, notificado pelo consumidor sobre conteúdo inverídico ou abusivo, permaneça inerte na tomada das providências para cessação da exposição equivocada.
"Há de se reputar como conduta ilícita do provedor quando, devidamente ciente através de denúncia veiculada por usuário, permanece inerte na tomada de diligências para cessar a propagação da informação, sendo neste momento possível vislumbrar antijuridicidade em sua conduta, remanescendo o dever de indenizar."
O Google ainda foi obrigado a retirar do site todos os vídeos que atribuam interpretação ou associação da música "Te gosto demais" a outros artistas que não o autor, sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 50 mil.
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Processo: 0305704-05.2013.8.21.0001
Confira a decisão.