Advogado dativo que atuou em processo extinto por falecimento do réu receberá honorários
"Causídico não deu azo à dita extinção", disse juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP.
Da Redação
domingo, 16 de novembro de 2014
Atualizado em 14 de novembro de 2014 12:07
O Estado de SP foi condenado a pagar os honorários de um advogado que atuou como defensor dativo de duas crianças em processo de execução de alimentos extinto devido ao falecimento do réu. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Márcio Roberto Alexandre, da 1ª vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP.
Após dois anos do ajuizamento da execução de alimentos, teve-se a notícia de que o pai dos menores havia falecido, o que motivou o juízo da 1ª vara da Família e das Sucessões de Ribeirão Preto a extinguir o processo sem resolução do mérito. Com isso, o magistrado arbitrou os honorários do defensor dos autores, indicado nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, em 100% do valor da tabela de honorários vigente.
O pagamento, entretanto, foi indeferido pela Defensoria Pública, sob o fundamento no enunciado 8 do órgão, que impede o pagamento de honorários para o defensor indicado quando o processo é extinto sem resolução do mérito, o que motivou o ajuizamento de ação de cobrança contra o Estado.
Na sentença, o magistrado destaca que "o labor foi efetivamente executado pelo requerente, que mui bem cumpriu o 'munus' assumido, elaborando a petição inicial instruída com planilha de cálculos, tendo acompanhado o feito por cerca de dois anos, não se olvidando que o processo foi extinto em razão da superveniente morte da parte contrária, de modo que, a toda evidência, o causídico não deu azo à dita extinção".
"Desse modo, inexiste justa causa para que o Estado se recuse a efetuar o pagamento devido ao autor, pelo trabalho por ele desempenhado."
O advogado João Lemes de Moraes Neto atuou em causa própria.
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Processo: 1016975-32.2014.8.26.0506
Confira a decisão.