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Restabelecida eficácia retroativa de decisão sobre inconstitucionalidade de IPTU fluminense

Da Redação

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2006

Atualizado às 08:44


Restabelecida eficácia retroativa de decisão sobre inconstitucionalidade de IPTU fluminense


A Primeira Turma do STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau da Justiça fluminense que admitiu a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do IPTU progressivo no Estado do Rio de Janeiro. Com isso, a lei, de 1984, torna-se nula a partir da promulgação da CF de 1988, ao contrário da decisão do TJ/RJ que determinava a eficácia da decisão de inconstitucionalidade da lei somente a partir da sentença.


Para o ministro Teori Zavascki, relator do caso, a eficácia temporal das decisões a respeito de inconstitucionalidade de leis é considerada pela doutrina como "ex-tunc". Ou seja, a lei julgada inconstitucional é considerada nula desde sua origem. Isso porque esse tipo de sentença teria característica declaratória, não constituindo ou desconstituindo nada.


O relator citou a obra "Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional", que, por sua vez, cita o ministro aposentado do STF Paulo Brossard: "a Corte verifica e anuncia a nulidade como o joalheiro pode afirmar, depois de examiná-lo, que aquilo que se supunha ser um diamante não é diamante, mas um produto sintético. O joalheiro não fez a pasta sintética, apenas verificou que o era. Também a decisão judicial não muda a natureza da lei, como o joalheiro não muda a natureza do diamante. Ela nunca foi lei, ele nunca foi diamante. Aquilo que se supunha diamante e que o perito verificou ser um produto sintético não deixou de ser diamante a partir da verificação do joalheiro, mas 'ab initio' não passava de produto sintético. Também a lei inconstitucional. O Judiciário não a fez inconstitucional, apenas verificou e declarou que o era. Por isso seu efeito é 'ex tunc'."


A Lei nº 9.868/99, que permite a declaração pelo STF do efeito da declaração de inconstitucionalidade somente a partir do trânsito em julgado da decisão ou outro evento que seja fixado, não comprometeria tal entendimento doutrinário. Ainda de acordo com a obra citada, "tal dispositivo, na verdade, reafirma a tese, pois deixa implícito que os atos praticados com base em lei inconstitucional são nulos e que somente podem ser mantidos em virtude de fatores extravagantes, ou seja, por 'razões de segurança pública ou de excepcional interesse social'. Ao mantê-los, pelos fundamentos indicados, o Supremo não está declarando que foram atos válidos, nem está assumindo a função de 'legislador positivo', criando uma norma - que só poderia ser de hierarquia constitucional - para validar atos inconstitucionais."


Segue a citação: "O que o Supremo faz, ao preservar determinado 'status quo' formado irregularmente, é típica função de juiz. [...] Em casos tais, a eficácia retroativa da sentença de nulidade importaria a reversão de um estado de fato consolidado, muitas vezes, sem culpa do interessado, que sofreria prejuízo desmesurado e desproporcional. [...] É justamente esse o quadro suposto [...] [pela lei], o de um manifesto conflito entre valores constitucionais de mesma hierarquia: de um lado, a nulidade do ato; de outro, o sério comprometimento da segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Tendo de dirimi-lo, o STJ faz prevalecer o bem jurídico que considera ser mais relevante na situação em causa."


O ministro Luiz Fux acrescentou que, apesar de o artigo 27 da Lei nº 9.868/99 ["Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado"] se referir a decisões em controle concentrado de constitucionalidade, nada impediria sua aplicação justificada em caso de controle incidental, como o efetuado por juiz de primeiro grau.


No entanto, no caso da inconstitucionalidade do IPTU e taxas associadas do município do Rio de Janeiro, a jurisprudência do STJ e do STF é assentada no sentido de que a eficácia da declaração é "ex tunc", e não "ex nunc". Ou seja, é retroativa à própria existência da lei, e não somente a partir da decisão judicial. Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer as conclusões do primeiro grau.
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Fonte: STJ