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Justiça do Trabalho

Empregada que remarcava datas de validade a mando do chefe reverte justa causa

Funcionária também conseguiu indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Da Redação

sábado, 8 de novembro de 2014

Atualizado em 4 de novembro de 2014 16:35

Uma empregada do Wal-Mart acusada de alterar a data de validade de produtos conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empresa.

Em 1ª instância, a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, da vara do Trabalho de Santo Ângelo/RS, considerou suficientemente comprovado que a empregada remarcou os prazos de validade por ordens do seu chefe. Assim, a magistrada determinou a reversão da despedida para sem justa causa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. O entendimento foi confirmado pela 10ª turma do TRT da 4ª região.

A 10ª turma também determinou o envio dos autos à Vigilância Sanitária do Estado e ao MP, já que, conforme testemunhos colhidos nas audiências do processo, a prática de remarcar datas de validades de produtos como queijos e presuntos fatiados era usual na unidade em que a empregada trabalhava. Segundo depoimento pessoal da reclamante, sempre que uma parte do produto fatiado não era vendida no dia, havia a remarcação da data de validade para que fosse comercializado no dia seguinte.

A juíza de Santo Ângelo observou que duas das três testemunhas ouvidas relataram ser comum a prática de remarcação de datas de validade, por ordens da gerência da unidade, e que a conduta ocorreria, também, em outros setores do supermercado. Além disso, na avaliação da magistrada, remarcar as datas não traria benefício algum para a trabalhadora. A juíza também destacou que a despedida ocorreu logo após a encarregada da Segurança Alimentar fazer um relatório a respeito da conduta da empresa. Assim, na interpretação da julgadora, provavelmente o Wal-Mart precisou responsabilizar empregados para servir de exemplo no meio empresarial.

Como explicou a relatora do caso na 10ª turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, a falta grave atribuída ao trabalhador deve ser provada de forma robusta pela empresa, o que não ocorreu no caso dos autos.

  • Processo : 0001146-34.2012.5.04.0741

Veja a íntegra da decisão.