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Marketing comparativo

Judiciário não deve interferir em disputa entre concorrentes a pretexto de proteção de marca

Com o entendimento, TJ/SP cassou liminar que determinou à Vanish não utilizasse a marca OMO em experiências comparativas em stands de supermercados.

Da Redação

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Atualizado em 23 de outubro de 2014 16:42

A fabricante de um famoso produto de limpeza contrata mulheres para realizar testes com roupas sujas, na frente dos consumidores, e demonstrar que sabão em pó de concorrentes não remove machas, ao contrário de sua marca. Há quadro fático que justifique deferimento de liminar para impedir a demonstração? Para a 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, norteada pelo voto do relator, desembargador Ênio Zuliani, não.

"Não cabe interferir no processo de demonstração de produtos, como se as pessoas necessitassem de proteção do Judiciário para acompanhamento de testes que buscam indicar qual o melhor produto para clarear roupas."

No caso, a decisão cassa liminar concedida em 1º grau, que determinou à fabricante do Vanish que se abstivesse de expor ou se utilizar a marca OMO, "em especial, veiculando tal marca em sua publicidade", nas experiências que desenvolve em stands montados em supermercados e outros estabelecimentos.

Publicidade comparativa

As empresas litigantes são ferrenhas competidoras no ramo de produtos para limpeza e atuam, agora, ambas, com o segmento "tira manchas", já que a Unilever lançou o produto OMO removedor. Nos testes, entretanto, a ré afirmou que oferece para o consumidor outras opções de uso como "Axe", "Ariel" e "Tixan", não se focando no sabão em pó OMO.

Em seu voto, o magistrado observou que, entre os produtos que serviram para a demonstração de ineficiência do poder está o OMO na condição de detergente (sabão em pó) e não o novo que agora promete o mesmo poder "OMO Tira Manchas".

Entretanto, conforme destacou, as pessoas que se interessam pela exclusão de manchas não confundem o detergente comum com produtos que anunciam poder de tirar manchas e, "por ora, o risco de confusão pela utilização de marcas com efeito comparativo, fica comprometido por essa incerteza".

No caso, de acordo com Zuliani, é preciso que os elementos de convicção autorizem a conclusão de que a estratégia de divulgação corpo a corpo foi criada e está sendo desenvolvida com a intenção de prejudicar a imagem e ou distorcer a realidade para criar confusão na mente do consumidor, "o que é improvável, pelo menos até o presente momento".

"Recomendável redobrada prudência no exame dessas disputas que, a pretexto de proteção de marca pela publicidade comparativa desleal, buscam, na verdade, interferência do Judiciário na concorrência e no mercado."

Confira a íntegra da decisão.