Ricardo Eletro deve restituir valores descontados em comissões de vendas com cartão de crédito
Nas vendas com cartão de crédito ou cheques pré-datados e carnês, a empresa descontava 15% sobre o valor do produto à vista do cálculo da comissão.
Da Redação
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Atualizado às 07:30
A Ricardo Eletro deverá restituir a um vendedor os valores descontados em suas comissões relativos à taxa da administradora de cartões de crédito. A 5ª turma do TST negou provimento ao recurso da empresa, sob entendimento de que "a prática realizada pela reclamada de descontar do empregado comissionista os encargos devidos à administradora de cartões de crédito, transfere-lhe os riscos empresariais, em evidente afronta aos artigos 2º, 444 e 462 da CLT e 2º da lei 3.207/57".
O vendedor afirmou que ao ser admitido, em fevereiro de 2007, foi ajustado o pagamento de comissões nos percentuais, de acordo com o tipo de produto vendido. Ocorre que nas vendas com cartão de crédito - que eram quase 70% do total mensal - ou cheques pré-datados e carnês, era descontado 15% sobre o valor do produto à vista do cálculo da comissão.
Reversão
Tal procedimento, que é conhecido como "reversão", foi confirmado pela Ricardo Eletro que foi vencida em 1º e 2º grau, sob entendimento de que tal "conduta patronal não encontra respaldo na legislação, que veda a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado, a teor do artigo 2º da CLT".
No TST, a empresa sustentou que, "por não auferir lucros com o acréscimo dos juros da financeira, por óbvio não tem o dever de pagar comissões sobre o valor final que o cliente pagou, mas sim sobre o preço do produto que é por ela oferecido".
No exame do recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que "as partes podem estabelecer o percentual incidente, mas a base de cálculo não pode transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador, como no presente caso".
Na última quinta-feira, 16, a Ricardo Eletro já interpôs embargos declaratórios.
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Processo relacionado: 2219-65.2011.5.03.0139
Confira a decisão.