STF suspende decisão que determinou pagamento de diferenças a membros do MP/RS
Além do significativo impacto nas finanças públicas, pagamento imediato seria medida de difícil reversibilidade.
Da Redação
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Atualizado às 08:19
A ministra Rosa da Rosa, do STF, suspendeu liminarmente os efeitos de decisão do CNMP que conferiu aos membros do MP/RS o direito de receber, retroativamente, os valores correspondentes ao subsídio de procurador da República em 2005, contrariando lei estadual que tratou da matéria.
A relatora considerou a "densa plausibilidade jurídica" do argumento apresentado no MS, no sentido de que fere o princípio federativo e o postulado da legalidade estrita em matéria de remuneração de agentes públicos o entendimento segundo o qual o caráter nacional do MP justificaria a extensão de efeitos de lei Federal para assegurar o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias a membros do MP estadual.
"Além do significativo impacto nas finanças públicas estaduais, eventual pagamento imediato de retroativos, na via administrativa, seria medida de difícil reversibilidade, sobretudo ante a jurisprudência que isenta de devolução valores pagos, em virtude de erro da Administração Pública, a agentes públicos de boa-fé."
No STF, o Estado do RS alegou que não poderia ser estendida administrativamente a eficácia da lei 11.144/05 (que fixou o subsídio do procurador-geral da República) para fins de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, no intervalo entre a edição da lei Federal e a entrada em vigor da lei estadual 12.911/08. Apontou ainda que o imediato cumprimento da decisão do CNMP acarretaria "dispêndio indevido de dinheiro público, em uma quantidade significativa, dada a alta remuneração dos envolvidos e sua extensão a toda a classe de ativos e inativos".
No mérito, o Estado pede que seja anulada a decisão do CNMP ou, em caráter subsidiário, que seja pronunciada a prescrição quinquenal no tocante à parte das diferenças remuneratórias objeto do pedido. A ministra deferiu o ingresso da União como litisconsorte passiva.
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Processo relacionado: MS 33.052
Confira a íntegra da decisão.