Empregado com contrato suspenso por mais de três anos não pode sacar saldo do FGTS
Para a 1ª seção do STJ, para fazer jus ao saque o contrato de trabalho deve ser extinto.
Da Redação
quarta-feira, 8 de outubro de 2014
Atualizado às 08:50
A simples ausência de depósitos em conta vinculada ao FGTS por mais de três anos não autoriza saque do saldo, se o contrato de trabalho tiver sido apenas suspenso. Com esse entendimento, a 1ª seção do STJ deu provimento a REsp da Caixa Econômica Federal, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para reconhecer a improcedência do pedido de levantamento do FGTS realizado por um empregado.
No caso, não houve depósitos na conta do trabalhador pelo período de três anos. Ocorre que, neste tempo, seu contrato de trabalho com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto estava apenas suspenso, e não extinto, em razão de nomeação para cargo público comissionado.
O TRF da 3ª região entendeu que o empregado estava fora do regime pelo período de três anos, portanto, conforme estabelecido no artigo 20, inciso VIII, da lei 8.036/90, poderia realizar o saque.
Entretanto, o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, observou que a nomeação para cargo em comissão não excluiu o trabalhador do regime do FGTS, sendo que seu contrato de trabalho de natureza celetista permaneceu vigente, embora suspenso.
O ministro explicou ainda que antes da nova redação dada pela lei 8.678/93, a liberação dos valores realmente se dava com a simples ausência de depósitos. Porém, atualmente, tal liberação está vinculada ao fato de o requerente encontrar-se fora do regime do FGTS.
Por fim, citou precedente da 2ª turma (REsp 1.160.695), para a qual a nova redação da lei, "ao exigir que o empregado permaneça fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos, como condição para o levantamento do saldo, referiu-se à ruptura do vínculo celetista, e não às hipóteses de mera suspensão do contrato de trabalho, que não maculam o vínculo laboral nem retiram o trabalhador do regime próprio do FGTS".
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Processo relacionado: REsp 1.419.112
Confira a decisão.