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Rede Makro Atacadista S/A de Cuiabá/MT ganha liminar que impede que o Município exija o cumprimento da Lei Municipal 4.520/2003

Da Redação

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2006

Atualizado às 09:05


Rede Makro Atacadista S/A de Cuiabá/MT ganha liminar que impede que o Município exija o cumprimento da Lei Municipal 4.520/2003



O escritório Corrêa da Costa Advogados S/C, por seu sócio João Celestino Corrêa da Costa Neto, informa que na qualidade de patronos da Makro Atacadista S/A, obteve a favor de seu cliente liminar junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que impede o Município de Cuiabá/MT de lhe exigir o cumprimento da Lei Municipal 4.520/2003, que pretende obrigar os supermercados, hipermercados e similares de terem a postos empacotadores para cada caixa registradora em funcionamento, além da obrigação de fornecer sacolas plásticas para embalagem de todo e qualquer produto adquirido.

A Makro Atacadista S/A, filial Cuiabá/MT, promoveu mandado de segurança contra ato do prefeito municipal, pois a municipalidade a notificou exigindo o cumprimento da referida Lei. Dentre os vários fundamentos que a desobrigam do cumprimento da Lei, argumenta a empresa que não se encaixa na qualidade de supermercado ou similar, pois pratica a venda sob atacado, pertencendo, legalmente, a categoria de atacadista, e, sobretudo por considerar inconstitucional Lei Municipal que trata de matéria reservada a esfera Legislativa da União, além de inobservar o princípio constitucional da livre iniciativa.

A liminar foi indeferida em primeira instância, pelo juiz de Direito José Zuquim Nogueira, que encontrava-se no exercicio da substituição legal da primeira vara da fazenda pública de Cuiabá/MT (processo 22/2006). Todavia, em sede de recurso de agravo de instrumento (processo 6502/2006), o Desembargador Sebastião Moraes Filho, integrante da Sexta Câmara Cível daquela Corte de Justiça, no último dia 31 de janeiro de 2006, entendeu por garantir o funcionamento da loja atacadista sem a observância da Lei Municipal, até o julgamento de mérito do mandado de segurança proposto, diante da presença dos requisitos legais para tanto, sendo por demais evidente os prejuízos da empresa no caso de eventualmente vir a ser penalizada pelo descumprimento da Lei, sendo as punições constantes da Lei serem cumulativas, desde a aplicação de multa até a cassação de seu respectivo alvará de funcionamento.

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