Chega ao STF interpelação judicial com o objetivo de saber se Nelson Jobim é candidato nas eleições deste ano
Da Redação
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2006
Atualizado às 08:23
Chega ao STF interpelação judicial com o objetivo de saber se Nelson Jobim é candidato nas eleições deste ano
EXMO. SR. DR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, magistrado aposentado do TJ/RJ, identidade 275 TJ/RJ, CPF 010.383.467-20, residente na Av. Gilberto Amado, nº 690, ap. 201, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, brasileiro, casado, advogado e professor, residente na Rua Prof. Gabiso, nº 8, ap. 201, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, OAB/RJ nº 73.272, CPF nº 986.359.807-00, BENEDITO CALHEIROS BONFIM, brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ nº 1.943, com escritório na Av. Almirante Barroso nº 90, sala 716, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CPF 020.049.507-06, CARLOS EDUARDO DA ROSA FONSECA PASSOS, brasileiro, casado, magistrado, CPF 692398007-00, domiciliado no Rio de Janeiro, na Rua Sernambetiba, nº 3360, Bloco 3, ap. 401, CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FRÓES, brasileiro, separado consensualmente, advogado, OAB/RJ 6.222, CPF 044.977.707-68, com escritório na Av. Rio Branco, nº 131, 21º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CARLOS RAFAEL SANTOS JÚNIOR, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RS), residente na Praça Araé, nº 71, Vila Assunção, Porto Alegre/RS, identidade 1015000944, CPF 237.109.770-53, CARLOS RAIMUNDO CARDOSO, brasileiro, casado, magistrado aposentado (TJ/RJ), residente na Rua Álvares Borgerth, nº 15, ap. 904, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, identidade 2082700, CPF 095.301.427-49, CLAUDIO LUÍS BRAGA, brasileiro, casado, Juiz de Direito, identidade 41192444, CPF 565.273.817-00, domiciliado na cidade de Petrópolis/RJ, na Rua Felipe Blatt, nº 275, CLÁUDIO TAVARES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), identidade 44.968, CPF 017.352.337-49, residente na Av. Presidente Roosevelt, nº 300, bairro de São Francisco, Niterói, EDUARDO SEABRA FAGUNDES, brasileiro, divorciado, advogado, OAB/RJ 9.693, CPF 006.454.517-20, com o escritório na Av. das Américas, nº 4.200, bloco 2, grupo 206, Rio de Janeiro/RJ, FELIPPE AUGUSTO DE MIRANDA ROSA, brasileiro, casado, Magistrado aposentado (Des. TJ/RJ), identidade 004260600, CPF 019.988.897.34, residente na Praia de Botafogo, nº 58, ap. 43, bairro de Botafogo, FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL, brasileiro, casado, Magistrado, CPF 461.900.407-30, identidade 626/TJRJ, residente, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Rua Soares Cabral nº 22, ap. 601, GOFFREDO DA SILVA TELLES JÚNIOR, brasileiro, casado, professor universitário, residente na Av. São Luiz, nº 268, 12º e 13º andares, Centro, São Paulo/SP, identidade 235416, CPF 010.205.958-58, GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO, brasileiro, casado, professor universitário, identidade 4001125, CPF 595.181.467-72, residente na Rua Carvalho Azevedo, nº 40, ap. 101, bairro Lagoa, Rio de Janeiro/RJ, HÉLIO AUGUSTO SILVA DE ASSUNÇÃO, brasileiro, divorciado, magistrado aposentado, identidade nº 531 (TJ/RJ), CPF 058.010.957-72, residente na Rua Moura Brasil, nº 47, ap. 501, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, JOEL ALVES ANDRADE, brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ 9.534, CPF 006.823.657-34, com escritório na Av. Almirante Barroso, nº 139, 4º andar, JOEL RUFINO DOS SANTOS, brasileiro, separado judicialmente, professor universitário, identidade 9.565.871/SP, CPF 767.200.718-15, residente na Av. Vieira Souto, nº 150, ao. 102, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, LETÍCIA DE FARIA SARDAS, brasileira, divorciada, Magistrada (Des. TJ/RJ), identidade 80590747/DETRAN, CPF 500.568.247-34, residente na Rua Francisco Otaviano, nº 15, ap. 601, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, DOM LUCIANO MENDES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, Arcebispo de Mariana, residente na Praça Gomes Freire, nº 200. Centro, Mariana/MG, identidade 5333835/SP, CPF 362.835.757-53, LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), identidade 1.789.938, CPF 067.101.157/04, residente na Rua 1, casa 104, condomínio Vale de Itaipu, Niterói, RJ, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, brasileiro, casado, Magistrado (Des. TJ/RJ), identidade 2081727, CPF 024.470.967-04, residente na Rua Senador Muniz Freire, nº 28, ap. 202, Andaraí, Rio de Janeiro/RJ, LUIZ JORGE WERNECK VIANNA, brasileiro, casado, cientista social, identidade 0014867030, IFP, CPF 038.926.037-15, LUIZ SÉRGIO WIGDEROWITZ, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, aposentado, identidade do MP/RJ nº 127, CPF 002.046.417-72, residente na Av. Princesa Isabel, nº 386, casa 3, Leme, Rio de Janeiro/RJ, MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), identidade 1.798.583, CPF 1.798.583, residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Av. Gal Guedes Fontoura, nº 811, ap. 101, Condomínio Jardim Oceânico, Barra da Tijuca, MARIA JOSÉ AGUIAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, magistrada, identidade 87-1/TRT, CPF 066.023.710-53, residente na Av. Gen. San Martin, nº 544, ap. 102, Rio de Janeiro, MÁRIO DOS SANTOS PAULO, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), identidade 630/TJRJ, CPF 030.281.947-91, com domicilio profissional na AV. Erasmo Braga, nº 115, 9º andar, Centro, Rio de Janeiro, MAURÍCIO DE ANDRADE, economista, identidade 3.113.788, CPF 645.033.138-00, residente na Rua Lauro Muller, nº 86, ap. 1203, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, MILTON FERNANDES DE SOUZA, brasileiro, casado, magistrado, identidade 647/TJRJ, CPF 387.388.727-49, com domicílio profissional na Av. Erasmo Braga, nº 115, Rio de Janeiro/RJ, NEWTON PAULO AZEREDO DA SILVEIRA, brasileiro, casado, magistrado, identidade 384.866, CPF 131.152.867-91, residente na Rua Pinheiro Machado, nº 70, ap. 104, Laranjeiras, Rio de Janeiro, OSCAR MAURÍCIO DE LIMA AZÊDO, brasileiro, casado, jornalista, identidade 1287006, CPF 270.778.708-63, residente na Rua Abade Ramos, nº 107, ap. 501 Jardim Botânico, Rio de Janeiro/RJ, PAULO MELLO FEIJÓ, brasileiro, casado, magistrado, identidade 1177 TJ/RJ, CPF 025.447.427-63, residente na Rua Timóteo da Costa, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, ROBERTO LUIS FELINTO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, magistrado, identidade 78055, CPF 108.696.207-97, residente na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Uruguai, nº 556, ap. 702, ROBERTO RICHELETTE FREIRE DE CARVALHO, brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ 4.992, CPF 005.866.767-91, residente na Rua Raul Pompéia, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, ROMY MEDEIROS DA FONSECA, brasileira, viúva, advogada, residente e domiciliada, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, bairro de Copacabana, na Rua Barata Ribeiro, nº 539, apt. nº 201, SÉRGIO LÚCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, brasileiro, casado, magistrado, identidade nº 570 TJ/RJ, CPF 037.28, residente na Rua Marquês de Valença, nº 80, ap. 101, THIAGO RIBAS FILHO, brasileiro, casado, magistrado aposentado (Des. TJ/RJ), identidade 147 TJ/RJ, CPF 002.057.027-91, residente na Av. Maracanã, nº 1.461, ap. 701, bairro Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, vêm, por seu advogado abaixo assinado, com fulcro nos artigos 867 e seguintes do CPC, apresentar INTERPELAÇÃO contra o EXMO. SR. MINISTRO NELSON JOBIM - PRESIDENTE DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pelas razões que passam a expor:
A TOGA E O CANDIDATO
"Nelson Jobim pretende retomar a carreira política em 2006. A campanha começou faz tempo." (Jornalista Augusto Nunes, em crônica intitulada "Pastoral Parlamentar", originalmente publicada no Jornal do Brasil e incluída em seu livro "A Esperança Estilhaçada", Ed. Planeta do Brasil, 2005, pág. 79).
1- A Constituição da República, em seu art. 95, parágrafo único, III, bem como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 26, inciso II, alínea (c), vedam ao magistrado o exercício de atividade político-partidária. Entendeu o legislador que esse tipo de atividade é absolutamente incompatível com a natureza da função jurisdicional.
2- Afora o preceito legal, qualquer pessoa com o mínimo de bom-senso percebe essa incompatibilidade, na medida em que, no exercício da magistratura, o juiz deve pairar acima de toda e qualquer disputa pública de natureza político-partidária, suscetível de comprometer a sua aura de imparcialidade no julgamento das causas que lhe sejam submetidas, mormente quando se trata de um membro da Suprema Corte, na qual desembocam as questões de maior repercussão política.
3- Ocorre que, há alguns meses, os órgãos de comunicação de massa veiculam reiteradas notícias a respeito de uma suposta pré-candidatura do Requerido à Presidência ou à Vice-Presidência da República, as quais, ao sentir dos Requerentes, jamais foram peremptoriamente desmentidas.
4- Publicações a respeito dessa pré-candidatura podem ser encontradas nos mais variados órgãos de imprensa; em matérias de articulistas políticos; em sites especializados e até em charges de jornais de grande circulação. Como era de se esperar, a existência do suposto "candidato de toga" deu ensejo às mais cáusticas críticas, como retratam alguns dos artigos a esse respeito, acostados a esta peça. Mais recentemente, chegou a ser veiculado no Jornal Nacional (Rede Globo de Televisão) de 19/1/06, para perplexidade dos meios jurídicos e da parcela da população mais informada a respeito das regras e vedações eleitorais, que o Min. Nelson Jobim contaria, em pesquisa de opinião realizada junto ao eleitorado nacional, com 1% (um por cento) de intenções de voto para sua eventual candidatura à Presidência da República, sendo evidente na hipótese a irrelevância do aludido percentual, ao lado da gravidade da simples menção da possibilidade consignada na referida pesquisa.
5- Em data recente, diversos órgãos de imprensa noticiaram que o atual presidente do Supremo Tribunal Federal teria avisado extra-oficialmente à cúpula do PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) que admitiria deixar o STF para disputar a Presidência da República por aquele partido. Os títulos dessas matérias vão desde "PMDB articula Jobim para Presidência" até "Jobim já admite candidatura à Presidência", como se vê de algumas publicações do dia 25/11/2005 (documentos em anexo).
6- Diante dos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura e dos mais elementares princípios éticos, não podem coexistir a permanência do Requerido no cargo de Ministro da Suprema Corte e a anunciada pré-candidatura, sem que estejam atingidas a imagem e a credibilidade da Suprema Corte deste país, principalmente quando o Requerido a preside. Ao Supremo Tribunal Federal são submetidas as questões de maior relevância política, social e econômica, o que poderia gerar na sociedade a suspeita de que, ao proferir seus votos, o candidato visaria mais a obtenção de dividendos políticos eleitorais do que a distribuição de justiça.
7- Mais recentemente ainda, os jornais e sites especializados noticiaram que o Requerido pretende deixar a Suprema Corte em março deste ano, pois sua saída, nesse período, lhe daria maiores chances de vir a ser escolhido pelo PMDB para a disputa presidencial ou viabilizaria sua candidatura como Vice na chapa do atual Presidente da República.
8- A postura dúbia do Requerido em relação às aludidas ambições políticas acaba por propiciar críticas muito graves à sua atuação como Ministro da Suprema Corte. Alguns relacionam essas suas aspirações com a acusação de subserviência ao Executivo, principalmente por meio de pedidos de vista em ações diretas de inconstitucionalidade, que seriam do interesse do Governo Federal, como se extrai do site do Instituto Polis, em anexo.
9- A imputação de que o Requerido posterga o julgamento de diversas ADINs, extrapolando os prazos de vista do art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 278/2003, para atender interesses do Governo Federal, só poderia vir a ser comprovada com pesquisa nessa Suprema Corte, a partir dos elementos adiante explicitados, extraídos do site próprio:
ADIN |
MINISTRO |
DIA DA VISTA |
RETORNO |
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NELSON JOBIM |
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ATÉ HOJE Renovado o pedido de vista em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Renovado o pedido de vista em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Vista renovada em 28/4/04 |
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NELSON JOBIM |
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Novamente, autos conclusos desde 30/7/2004 |
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NELSON JOBIM |
O Ministro é o relator do processo e os autos estão conclusos desde 19/3/2003, com parecer da PGR, pela improcedência. |
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10- Como facilmente se observa, a conduta de perenização de certas causas, decorrente dos aludidos pedidos de vista e conseqüente interrupção por inexplicável lapso de tempo - datando o mais antigo de 3/12/97, portanto há mais de 8 (oito) anos em poder do Ministro - no andamento dos referidos processos poderia ser enquadrada no art. 39, 4 e 5, da Lei 1.079/50, o que tipificaria, s.m.j., patente desídia no cumprimento dos deveres do cargo e procedimento incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Ademais, no entendimento dos Requerentes, uma autoridade que pose de arauto do choque de gestão e da celeridade dos processos judiciais deveria dar o primeiro exemplo.
11- Entretanto, o importante, neste momento, é que as alegações, mencionadas a partir do item 8, associadas à suposta pré-candidatura, alimentam, por óbvio, comentários desairosos na imprensa sobre a postura do Presidente da Suprema Corte e, lamentavelmente, debilitam a imagem e a credibilidade daquele Tribunal perante a opinião pública, o que afeta toda a magistratura do país.
12- Dentre os Requerentes encontram-se magistrados que, por essa condição, têm todo o interesse em preservar a credibilidade e a honorabilidade do Poder Judiciário e da função jurisdicional no país. Por isso, com fulcro no art. 102, inciso I, alínea (n), da Constituição Federal, dirigem-se a essa Suprema Corte para interpelar o Requerido, visando obter de S. Exª uma posição definitiva sobre a tão falada pré-candidatura para o próximo pleito eleitoral.
13- Por outro lado, a suposta pré-candidatura, se confirmada, além de desrespeitar a Carta da República e a Lei Orgânica da Magistratura, poderia constituir crime de responsabilidade, nos termos do art. 39, item 3, da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, e implicaria em crispar de suspeição atos recentemente praticados pelo Interpelado na condição de Presidente e/ou de Ministro da mais alta Corte de Justiça do país. Tal circunstância, mesmo se desmentida, não suprime a premente necessidade de afastar - de forma categórica - qualquer dúvida que paire a propósito da questão, especialmente delicada, repise-se, pela natureza das matérias submetidas ao elevado exame do STF, veneranda instituição republicana cuja elevação do conceito e na estima dos concidadãos se revela umbilicalmente ligada ao da ausência de qualquer suspeição ou dubiedade na conduta pública de seus componentes.
14- Como bem acentuou o saudoso e eminente Ministro do STF Oscar Dias Corrêa, "um ministro do Supremo não deve depender de ninguém, porque que tem de ser absolutamente livre e não pode estar sujeito a nenhuma outra peia, a não ser a peia da Constituição. O Supremo não pode se meter em brigas, nem pode tomar partido." (Trecho extraído do artigo Réquiem para Oscar Dias Corrêa, de Murilo Mello Filho - Jornal do Brasil, 7/12/05 - Caderno B).
15- Por outro lado, não pode restar dúvida quanto à competência do Supremo Tribunal Federal para processar esta interpelação, conforme o disposto no art. 102, inciso I, alínea (n), da Constituição Federal e no art. 41 c/c o art. 61 da Lei 1.079/1950.
16- O julgamento de crime de responsabilidade contra Ministro dessa Corte ocorre sob a presidência do seu Ministro-Chefe, o que atrai a competência dessa Suprema Corte para processar medida preparatória de eventual ação por crime de responsabilidade contra seus Ministros, inclusive, pela ausência de previsão legal de outro órgão competente, não possuindo o Senado Federal essa competência específica, senão para o próprio processo e julgamento dos Ministros do STF nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, CF).
17- No que tange ao cabimento desta interpelação, a doutrina, uníssona, aponta para o caráter não contencioso da medida, e para a sua natureza administrativa, não se lhe aplicando os dois pressupostos das medidas cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora):
"Os protestos, notificações e interpelações em geral não chegam a ser verdadeiras medidas cautelares, correspondendo a simples medidas conservativas de direito, que prescindem da existência de periculum in mora. Pode ocasionalmente introduzir-se em qualquer deles algum conteúdo cautelar, mas este não chega a ser relevante a ponto de qualificar a medida como tal. (Pontes de Miranda, tratado da ações, v. III, p. 259).
Os protestos, as notificações e interpelações não têm caráter contencioso no sentido de constituir uma lide. Exaurem-se em suas peculiaridades e exteriorizações de vontade receptíceas. Basta que o requerente demonstre seu interesse em judicializar essas manifestações de vontade e convença o Juiz de sua hipotética legitimidade" (OLVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. lEJUR, v. XI, Do Processo Cautelar, Porto Alegre, 1985, p. 560).
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" São atos da própria pessoa interessada, com a participação efetiva da autoridade judiciária, em síntese integração administrativa, 'para lhes emprestar de forma mais rígida e confiável. Procedimento, pois, de jurisdição voluntária" (Ernane Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 1989, v.V, p. 254)._________________________________________________
"O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não podem ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares."(HUMBERTO THEODORO JR., Processo Cautelar, Ed. Leud, 13ª Ed, p. 343).
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"Os protestos, notificações e interpelações, constituem atos da chamada jurisdição voluntária, nas quais exerce o Juiz, de regra, função de mero agente transmissor de comunicação de vontade."(C. A. ALVARO DE OLIVEIRA E GALENO LACERDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 2ª edição, v. 8, tomo II, p. 379).
18- Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de confirmação do desejo de concorrer nas próximas eleições presidenciais, não caberia ao Requerido escolher a data de sua conveniência para renunciar ao cargo de Ministro e/ou se aposentar, pois esta função e a pré-candidatura não podem coexistir nem por um minuto. Aliás, se verdadeiras as notícias espalhadas pela imprensa de todo o país, S. Exª já deveria ter deixado o cargo.
19- Em conclusão, esta demanda decorre do sentimento de insubmissão republicana e inspira-se no pensamento, sempre atual, de Norberto Bobbio:
"Quando no século passado se manifestou o contraste entre liberais e democratas, a corrente democrática levou a melhor, obtendo gradual mas inexoravelmente a eliminação das discriminações políticas, a concessão do sufrágio universal. Hoje, a reação democrática diante dos neoliberais consiste em exigir a extensão do direito de participar na tomada de decisões coletivas para lugares diversos daqueles em que se tomam as decisões políticas, consiste em procurar conquistar novos espaços para a participação popular e, portanto, em prover a passagem - para usar a descrição das várias etapas do processo de democratização feita por Macpherson - da fase da democracia de equilíbrio para a fase da democracia de participação." (extraído da introdução da obra "Direito da Participação Política - Legislativa - Administrativa - Judicial (Fundamentos e Técnicas Constitucionais da Democracia)", Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Editora Renovar, 1992).
PEDIDO
20- Por todas essas razões, nos termos dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, os Requerentes pedem a essa Suprema Corte que determine a intimação do Requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
(a) declare não ser pré-candidato a cargo político nas próximas eleições e, com isso, afaste, de uma vez por todas, as notícias sobre sua pré-candidatura; ou
(b) declare ser pré-candidato nas próximas eleições e se proponha a renunciar, incontinenti, à função de magistrado, sob pena de vir a ser denunciado pelos Requerentes por crime de responsabilidade.
21- Intimado o Requerido, pedem a entrega dos autos, independentemente de traslado.
22- Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, DF, 1.º de fevereiro de 2006.
Ivan Nunes Ferreira
OAB/RJ 46.608