MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores não pode ser negado
STJ

Plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores não pode ser negado

Para 4ª turma do STJ, magistrado deve apenas exercer o controle de legalidade do plano.

Da Redação

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Atualizado às 08:24

"Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear."

Entendimento foi aplicado pela 4ª turma do STJ em julgamento de REsp interposto pela empresa Braido-Leme Indústria Química Ltda. contra acórdão do TJ/SP. O Tribunal paulista rejeitou agravo de instrumento da empresa, mantendo sentença que homologou o plano de recuperação judicial de Rei Frango Abatedouro Ltda., depois de aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, sem fazer qualquer análise a respeito do sistema proposto pela devedora, para pagamento de suas dívidas.

No STJ, a Braido-Leme sustentou que o instituto da recuperação judicial só deve proteger as empresa economicamente viáveis, o que não ocorre no caso. Assim, afirmou que o plano seria inviável ou injusto para com os credores.

Preservação da empresa

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, iniciou seu voto lembrando que, desde a edição da lei 11.101/05, a concordata tem como propósito o princípio da preservação da empresa e não do empresário, como era previsto na legislação superada. O objetivo é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Explicou ainda que a recuperação judicial, diferentemente da falência, "está vocacionada primordialmente à satisfação dos interesses dos credores (...) mediante a preservação e otimização dos bens, ativos e recurso produtivos do devedor insolvente (art. 75 da lei 11.101/05)". Por isso, gera um custo aos credores.

"Daí por que a recuperação judicial, se por um lado não constitui "favor legal" ao comerciante - com era concordata na sistemática passada -, por outro não consubstancia direto público subjetivo a toda e qualquer empresa em crise, mas somente uma possibilidade conferida por lei àquelas economicamente viáveis (art. 53, incso I,da Lei n.1.01/205)."

Interesse público

Salomão esclareceu ainda que, embora intervenção judicial vise tutelar interesses públicos relacionados à função social da empresa e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, a recuperação judicial "desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia", sob o princípio da liberdade contratual.

 

Devido a isso, há previsão legal que permite ao magistrado conceder recuperação judicial contra decisão assemblear, mas não o inverso, "porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, §4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei".

"Deveras, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial."

Confira a decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas