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Compulsória

STJ mantém aposentadoria compulsória de juiz acusado de induzir atentado a tiros

Magistrado foi punido por induzir funcionário de sua confiança a praticar atentado a tiros contra outro juiz Federal.

Da Redação

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Atualizado em 23 de setembro de 2014 18:39

A Corte Especial do STJ manteve a penalidade de aposentadoria compulsória do juiz Federal Jail Benites de Azambuja. De acordo com a Corte, ele foi punido por induzir funcionário de sua confiança a praticar atentado a tiros contra outro juiz federal e seus familiares. A conduta foi entendida como incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Azambuja também foi penalizado por instaurar investigação judicial por conta própria, com base em denúncia anônima, e determinar colheita de provas. Pesam contra ele acusações de distribuição indevida de processo; condução de delação premiada repleta de vícios; decretação de 52 prisões e outras medidas restritivas apoiadas exclusivamente em delação; interferência na atuação de juiz federal substituto; e interferência na atuação de delegado da Polícia Federal.

A defesa do juiz apresentou mandado de segurança, que foi negado pela Corte Especial, contra ato do Conselho da Justiça Federal, que havia mantido o resultado de três processos administrativos disciplinares julgados pelo plenário administrativo do TRF da 4ª região. Foram aplicadas duas penalidades de aposentadoria compulsória com subsídio proporcional ao tempo de serviço e uma de censura.

Uma das alegações da defesa é que o CJF, embora tenha competência para controlar a atuação administrativa da Justiça Federal, não poderia avançar além dos limites impostos pela Constituição e interferir em decisão judicial. Argumenta que o juiz praticou os atos tidos como ilícitos no exercício da jurisdição, de forma que não poderiam ser revistos em processo disciplinar, o que implicaria "punir o magistrado por suas decisões, isto é, pelo exercício de sua atividade-fim".

O relator do caso, ministro Og Fernandes, salientou que a imunidade jurisdicional, que garante a independência do magistrado, não pode ser entendida como absoluta, sob pena de se permitir todo tipo de excesso e abuso com o argumento de exercício da jurisdição. "Já é assente, na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento de que nenhum direito ou garantia constitucional é ilimitado". Para o relator, o CJF fundamentou devidamente sua decisão ao concluir que o juiz extrapolou sua função judicial e agiu com abuso de poder.

A defesa também alegou que a aposentadoria compulsória do juiz teria sido exagerada comparada aos fatos que praticou. Nesse ponto, Og Fernandes afirmou que os fatos imputados, principalmente a indução de atentado, são efetivamente incompatíveis com as funções de juiz, conforme o artigo 56 da Loman.

Por fim, a defesa alegou ofensa ao quórum regimental à época dos fatos. Sustentou que o regimento interno do TRF da 4ª região e a Loman previam que a sanção de aposentadoria compulsória somente poderia ser tomada por voto de dois terços do respectivo tribunal.Og Fernandes considerou correto o fundamento adotado pelo CJF. A Emenda 45 alterou artigo da CF que previa, em sua redação original, quórum de dois terços para imposição da aposentadoria. A nova redação, que fixou a maioria absoluta, teve eficácia imediata e já vigorava na época dos fatos. Além disso, a norma constitucional tem supremacia sobre a legislação infraconstitucional, no caso a Loman e os regimentos internos das cortes regionais.

Apenas nesse ponto a decisão da Corte Especial de negar o mandado de segurança não foi unânime. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido.

  • Processo relacionado: MS 20875