Competência para julgar injúria desvinculada de propaganda eleitoral é da justiça comum
Decisão é da 3ª seção do STJ.
Da Redação
quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Atualizado às 11:35
"Compete à Justiça Comum Estadual - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar injúria cometida no âmbito doméstico, desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, ainda que motivada por divergências políticas às vésperas de eleição." Tal foi o entendimento da 3ª seção do STJ ao julgar conflito de competência.
Para o ministro Rogério Schietti Cruz, relator, a injúria eleitoral somente ocorre quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade for em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. De acordo com o voto, em outros casos, as ofensas não configuram o crime previsto no Código Eleitoral.
Assim, o conflito foi conhecido para declarar competente a Justiça comum.
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Processo relacionado : CC 134.005