Travamento de porta giratória de banco não gera dano moral
Magistrada do TRF da 4ª região entendeu que a segurança dos clientes tornou-se item prioritário dos bancos.
Da Redação
quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Atualizado às 09:14
"O fato de ter havido o travamento da porta e a necessidade para que o autor se despojasse dos objetos metálicos e abrisse a pasta que portava, não constitui ato ilícito, em nome da segurança de todos que estavam na agência".
Com esse entendimento, a desembargadora Federal Cecilia Mello, do TRF da 4ª região, negou, em decisão monocrática, indenização por danos morais a um cliente da CEF que tentou por três vezes entrar na agência, sendo que na última tentativa porta giratória travou.
O autor alega que, mesmo após ter atendido pedido da segurança para que depositasse seus pertences de metal no lugar apropriado, inclusive seu celular, novamente a porta giratória travou. Então, os seguranças solicitaram que ele retirasse o anel, relógio e o cinto da calça, mas o autor se recusou, pois temia ser exposto ao ridículo e a humilhação perante as pessoas que lá estavam.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que "a segurança dos clientes de bancos tornou-se item prioritário das instituições bancárias", portanto, a detecção de metais é conduta necessária para preservar a integridade física e a segurança dos clientes e dos funcionários de qualquer estabelecimento financeiro.
Nesse sentido, a desembargadora entendeu que, no caso, "agiram os prepostos da CEF no exercício do dever funcional, visando à segurança do patrimônio e de todos (funcionários, clientes, transeuntes) que estavam na agência".
Cecilia Mello registrou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o travamento da porta giratória por si só não é passível de gerar indenização por dano moral, porém os desdobramentos que daí decorram poderão eventualmente caracterizar o dano. Para isso, é necessária a comprovação de que o autor fora destratado pelos seguranças que controlavam o acesso à agência ou por outros funcionários, o que não foi confirmado no caso.
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Processo: 0009905-72.2002.4.03.6100
Confira a decisão.