Perigo de mudança pode levar ao tombamento de nome do Copacabana Palace
Grupo Orient-Express Hotels quer alterar nome para Belmond Copacabana Palace.
Da Redação
terça-feira, 9 de setembro de 2014
Atualizado em 8 de setembro de 2014 15:13
Ícone do Rio de Janeiro e uma atração turística por si só, o Copacabana Palace está sendo motivo de contenda que coloca em lados opostos a tradição e os negócios.
Inaugurado em 13 de agosto de 1923, o hotel construído pelo empresário Octávio Guinle e Francisco Castro Silva passou para as mãos da poderosa rede Orient-Express Hotels em 1989, vendido pela família Guinle após um período de decadência.
Em março deste ano, o hotel passaria a se chamar Belmond Copacabana Palace em todos os documentos, notas fiscais, toalhas, pratos e copos, com exceção da fachada do hotel, que é tombada (o Copacabana Palace tornou-se patrimônio histórico, sendo tombado nas esferas federal, estadual e municipal).
Isso porque Belmond é o novo nome do braço hoteleiro do grupo Orient Express, escolhido após pesquisa mundial revelando que o público associava a marca à sua frota de trens de luxo, e não à linha de hotéis sofisticados.
Judicialização
Antes da mudança, porém, o empresário Omar Resende Peres Filho ajuizou em fevereiro deste ano ação popular na Justiça do RJ para impedir o fato.
A juíza de Direito Gisele Guida de Faria, da 9ª vara da Fazenda Pública, concedeu liminar pleiteada contra a alteração.
"Não se trata apenas de tombamento do imóvel, mas sim, de todo conjunto de bens materiais e características imateriais que integram o patrimônio histórico e cultural denominado e conhecido por Hotel Copacabana Palace. Nesse diapasão, a pretendida alteração do nome descaracterizará o patrimônio protegido, fazendo com que se percam os valores histórico, social e cultural que justificaram a intervenção estatal para a sua preservação no interesse difuso de toda a coletividade brasileira."
Agora, José Eduardo Guinle trabalha para que o prefeito Eduardo Paes ajude para que seja tombada a marca que dá nome ao hotel construído por sua família. Guinle coletou milhares de assinaturas para que a Orient Express pare de usar o nome Belmond nas mídias sociais e em propagandas.
Nesta segunda-feira, 8, foi publicada decisão do juízo do RJ deferindo ao autor prazo de cinco dias para juntada de prova documental, e após os autos serão conclusos para sentença.
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Processo : 0070096-47.2014.8.19.0001
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Publicação de José Eduardo Guinle no Facebook
Meu caro Prefeito,
Não sei se você está acompanhando as notícias que envolvem a troca de nome do Copacabana Palace, para Belmond Copacabana Palace.
Essa iniciativa do Grupo Orient Express provocou uma reação, que hoje está crescendo muito, principalmente no Facebook, contrária a essa mudança.
As manifestações de surpresa e mesmo de indignação tem crescido muito demonstrando claramente o que o COPA representa para todos e para o Rio.
Desnecessário dizer a você o que isso significa para a família, já que dos 90 anos de sua existência, estivemos a frente do hotel por 66 anos.
Além disso encaramos, todos, como um desrespeito à memória e tradição que o Hotel aporta para o Rio e para o Brasil.
O Omar Catito Peres, sensibilizado com o movimento, entrou com uma ação liminar para tentar impedir essa mudança e também notificou ao IPHAN. Atitude de quem ama o Rio e sua história.
Gostaríamos muito, diante disso de tê-lo, como aliado fundamental, nesse nosso pleito de manter intacto o nome desse Hotel que além de tudo é um bem tombado, como você sabe.
Acho que sua liderança poderá ser decisiva para o êxito dessa empreitada, na medida em que o nome, a exemplo dos biscoitos Globo, poderia ser tombado como Patrimonio Imaterial da cidade!!!
Seria uma medida de grande repercussão não só no Rio, como Internacionalmente.
Contamos com o seu decisivo apoio.
Receba meu afetuoso,
Abraço,
José Eduardo Guinle
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Liminar da 9ª vara
De início, recebo a emenda à inicial de fls. 39/51. Anotem-se os nomes do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro no pólo passivo.
Trata-se de Ação Popular através da qual pretende o Autor obter, liminarmente, a suspensão da mudança do nome do Hotel Copacabana Palace para Belmond Copacabana Palace, anunciada por seus atuais proprietários para o próximo dia 10 de março, ao argumento de que tal ato descaracterizará patrimônio histórico e cultural tombado de interesse de toda sociedade brasileira e, em especial, dos cariocas.
Da análise superficial dos autos, tem-se que a medida liminar pleiteada merece ser acolhida, porquanto presentes seus elementos autorizadores. O periculum in mora encontra-se evidenciado diante da proximidade do ato que se pretende suspender, marcado para o próximo dia 10, de forma que eventual deferimento do pedido ao final do processo não teria qualquer efeito prático diante da consumação do ato impugnado. O fumus boni iuris, por seu turno, também se afigura presente, porquanto plausível, em princípio, a afirmação autoral no sentido de que a alteração nominal anunciada descaracterizará o patrimônio histórico e cultural que foi objeto de tombamento pelo IPHAN e pelos órgãos estatual e municipal respectivos.
Com efeito, não se trata apenas de tombamento do imóvel, mas sim, de todo conjunto de bens materiais e características imateriais que integram o patrimônio histórico e cultural denominado e conhecido por Hotel Copacabana Palace. Nesse diapasão, a pretendida alteração do nome descaracterizará o patrimônio protegido, fazendo com que se percam os valores histórico, social e cultural que justificaram a intervenção estatal para a sua preservação no interesse difuso de toda a coletividade brasileira.
Vale lembrar, que a Constituição da República de 1988, trouxe importante mudança na disciplina jurídica do tombamento, alargando o conceito de patrimônio cultural brasileiro, para incluir os bens imateriais que também passaram a merecer proteção estatal. Destarte, conclui-se que todo o conjunto de bens materiais e imateriais que integram o Hotel Copacabana Palace encontra-se protegido, devendo o Estado e toda a sociedade zelar pela conservação e preservação de sua identidade e memória cultural, histórica e artística para as gerações futuras.
Sobre o tema, colha-se a elucidativa a lição do Professor Paulo Affonso Leme Machado, na obra Direito Ambiental Brasileiro: 'O caput do art. 216 da CF refere-se aos bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade brasileira. O texto constitucional estabelece uma relação entre identidade, ação e memória com a formação da sociedade brasileira. Identidade é o processo de construção de significado com base em um atributo cultural, ou ainda um conjunto de atributos culturais inter-relacionados, o(s) qual(is) prevalece(m) sobre outras fontes de significado. A construção de identidades vale-se da matéria-prima fornecida pela História, Geografia, Biologia, instituições produtivas e reprodutivas, pela memória coletiva e por fantasias pessoais, pelos aparatos de poder e revelações de cunho religioso. Todos esses materiais são processados pelos indivíduos, grupos sociais e sociedades, que reorganizam seu significado em função de tendências sociais e projetos culturais enraizados em sua estrutura social, bem como em sua visão de tempo/espaço. A ação é revelada por realizações materiais ou imateriais, consideradas individual ou coletivamente. Memória é o que se reteve do passado ou se quer guardar sobre qualquer coisa. A memória cultural é a conservação de fatos ou ações do passado ou do presente visando ao tempo futuro.' (Editora Malheiros - 14ª Edição - Pág.903/904).
Por tudo que foi exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar ao 1º Réu que se ABSTENHA de promover a mudança do nome do HOTEL COPACABANA PALACE para BELMOND COPACABANA PALACE HOTEL, ou qualquer outro, até julgamento final da presente ação, sob pena de multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Cite-se e intime-se o 1º Réu com urgência para cumprimento da presente decisão, através do Oficial de Justiça de Plantão. Citem-se e intimem-se o Estado e o Município Réus, que deverão manifestar-se, ainda, quanto sua atuação no feito, nos termos do §3º, do art. 6º, da Lei 4.717/65. Intime-se o IPHAN para dizer se tem interesse no feito. Publique-se.